sábado, 5 de setembro de 2015

"A Legítima Defesa como norma discriminadora do Direito.
O instituto da legítima defesa está previsto apenas no artigo 23, II e regulado pelo artigo 25 do Código Penal Brasileiro. Esta simplicidade na definição de o que configura e o que não configura esta excludente, até por se tratar de norma desincriminadora e não norma explicativa, deu espaço para que a doutrina, juntamente com a jurisprudência, subdividisse o gênero legítima defesa em várias espécies, para melhor adequá-la ao caso concreto.
Esta subdivisão, além de facilitar o estudo acadêmico, permite maior facilidade em adequar a legítima defesa ao caso concreto, pois, onde cabe a legítima defesa putativa não cabe, por exemplo, a legítima defesa da honra, porém ambos os casos já foram ou ainda são considerados motivos para excluir a tipicidade de um crime.
Nos itens seguintes veremos as várias espécies de legítima defesa, onde elas são aplicadas e quando são cabíveis. Sobre a legítima defesa em si, existem também várias teorias para explicá-la.
Cada espécie de legítima defesa possui peculiaridades doutrinárias e algumas (como é o caso da legítima defesa da honra), é uma criação meramente jurisdicional, não encontrando base doutrinária, tampouco legal, como será melhor exposto no capítulo que tratará desta espécie.
Atualmente, a doutrina e jurisprudência têm encontrando dificuldade em definir se a provocação e o desafio da vítima ao agressor que alega legítima defesa são válidos para configuração da excludente. Sobre este assunto, parte da doutrina entende que é necessário para a existência da descriminante, não ter o agente provocado o agressor e assim, tem-se decidido muitas vezes. Outra considerável parte da doutrina entende que a provocação não pode afastar a legítima defesa, entendendo que o provocador não pode ficar a mercê da vítima apenas pela provocação. Esta provocação não deve ser uma desculpa para que o provocador possa reagir e alegar a legítima defesa ao provocado.
Não há ainda entendimento pacífico sobre se cabe e qual espécie de legítima defesa seria cabível, no caso de provocação da vítima, ademais, temos em nosso ordenamento jurídico as seguintes espécies de defesa legítima defesa:
1. Legítima Defesa da Honra
(...) O assassino passional busca o bálsamo equivocado para sua neurose. Quer recuperar, por meio da violência, o reconhecimento social e auto estima que julga ter perdido com o abandono ou o adultério da mulher. Ele tem medo do ridículo e, por isso, equipara-se ao mais vil dos mortais. O marido supostamente traído fala em “honra” quando mata a mulher, porque se imaginava alvo de zombarias por parte dos outros homens, sente-se ferido em sua masculinidade, não suporta a frustração e busca vingança (...)
Este trecho retirado da obra “A paixão no banco dos réus”, mostra de forma poética a definição de um crime cometido por motivos passionais, pois, a alegação de legítima defesa da honra, na maioria das vezes, é usada para justificar a prática destes crimes.
Esta alegação de legítima defesa da honra foi muito utilizada nos tribunais do júri, principalmente no início do século passado, porém, devido a um amadurecimento do pensamento da sociedade a respeito do assunto, esta tese caiu em desuso, por se tratar de um argumento da defesa que visa justificar a atitude violenta do marido, que muitas vezes resultava na morte de suas mulheres ou companheiras, por entender que a mulher pertencia ao homem e, sendo ele dono, tinha o direito de “lavar a sua honra com sangue”, caso fosse traído.
Segundo definição de Eluf, a palavra honra, no contexto do crime passional, significa “homem que não admite ser traído”. Ainda, segundo a autora, desonrada é a pessoa que trai, pois a honra tem caráter personalíssimo, não podendo passar de uma pessoa para outra, desta forma, matar outrem para garantir honra própria é uma tese absurda.
O exemplo clássico de legítima defesa da honra pode ser ilustrado pelo caso do marido que, sabendo que a mulher o trai, a mata, para que a sociedade não o veja como um “corno”, pois, matando a mulher, mostra-se que ele não deixou o “crime” de adultério impune.
Pelo motivo de a tese de legítima defesa da honra, na prática, não ser utilizada por mulheres, para justificar o assassinato de seus parceiros, visando abrandar sua pena ou até mesmo absolvê-las, desencadeou-se uma revolta das participantes de movimentos feministas, que passaram a lutar para mostrar o quão repugnante era a atitude de se alegar o amor como motivo para a violência e até mesmo o homicídio contra as mulheres; Estas feministas tinha como slogan a frase: “quem ama não mata”.
Com o passar dos anos, o que antes era comum nos tribunais, passou a não ser mais admitido, porém, muitos assassinos foram absolvidos e viveram o resto de suas vidas na impunidade, amparados por um mundo machista que entendia que a vítima era a culpada pela sua morte, pois, se não quisesse morrer, não trairia. Os padrões machistas da época fizeram com o a excludente de ilicitude fosse usado para proteger exclusivamente esses homens de responderem por atos brutais, praticados única e exclusivamente por pura covardia.
Após a Constituição Federal de 1988, com o principio da isonomia, igualdade entre os sexos, não caberia mais a um advogado alegar que seu cliente matou a esposa ou companheira em legítima defesa da honra, pois, esta alegação beira a um preconceito entre os gêneros, tendo em vista que, jamais fora aceita para absolver mulheres.
Um dos casos mais famosos envolvendo absolvição do réu, tendo como principal alegação a legitima defesa da honra, foi o assassina toda professora de filosofia Margot Proença Gallo, por seu marido, o procurador de justiça Augusto Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo, (pais da atriz Maitê Proença, então com 12 anos), em 07 de novembro de 1970.
Segundo versão apresentada por Gallo, ela teria cometido o crime após a mulher confessar-lhe ter tido vários amantes. Enraivecido, apanhou uma faca e desferiu onze facadas em Margot, tendo fugido em seguida. A acusação alegou que o réu cometeu homicídio qualificado. Disse o Promotor de Justiça Alcides Amaral Salles, por ocasião do recurso de pronúncia, citando Nelson Hungria:
O marido que surpreende a mulher e o tertius em flagrante e, em desvario de cólera elimina a vida de uma ou de outro, ou de ambos, pode invocar a violenta emoção, mas aquele que, por simples ciúmes ou meras suspeitas repete o gesto bárbaro e estúpido de Othelo terá de sofrer a pena inteira dos homicidas vulgares.
Apesar dos esforços da do Ministério Público para condenar o réu, Gallo foi absolvido, sob a alegação de legítima defesa da honra.
Observando nossa história e a evolução social, podemos notar que a legítima defesa da honra, além de não ter previsão legal, antes de “cair no desuso”, teve uma ampla divulgação, tendo sido antes banalizada ao seu grau máximo, se é que se pode usar a palavra banalização para um instituto que, na realidade, já nasceu como a banalização da real legítima defesa, descrita no nosso Código Penal.
2. Legítima Defesa de Terceiro
Nosso código penal previu não só a legítima defesa própria como também excluiu a ilicitude da ação daquele que age visando proteger direito alheio.
Como já exposto no capítulo que tratou das Ordenações do Reino, diferente daquela prevista em tal diploma legal, a legítima defesa de terceiro não especifica que deve haver um grau de parentesco ou vinculo afetivo entre aquele que reage à injusta provocação e o terceiro agredido.
Segundo Linhares, este benefício vem do direito romano que, primeiramente abrangia somente membros da família, como pai, mulher, filhos e irmãos e, posteriormente, se estendeu para amigos, hóspedes e vizinhos. No direito canônico, a defesa de terceiro era não só um direito, mas o dever de toda a humanidade.
A própria norma penal prevê a defesa de terceiro como excludente de ilicitude e não há divergência no entendimento de quem a expressão terceiro abrange, podendo o terceiro ser até mesmo ser um desconhecido que tenha sido agredido injustamente. Independente de quem seja o terceiro, o agente responderá somente pelo excesso.
A legítima defesa de terceiro também pode ser utilizada para evitar que alguém atente contra a sua própria incolumidade física, assim, age em legítima defesa de terceiro, por exemplo, aquele que evita um suicídio ou a prática da eutanásia. Segundo entendimento de José Frederico Marques, o interveniente, neste caso, defende a pessoa que infringe a si própria o perigo de dano e também o Estado, titular mediato do direito à incolumidade física.
3. Legitima Defesa da Propriedade e os Ofendículos
Os ofendículos são mecanismos que visam impedir a lesão de um bem jurídico, neste caso, a propriedade. Geralmente são cercas eletrificadas, cacos de vidro, arames farpados, armadilhas e etc., que o proprietário ou morador de um imóvel coloca nos muros para evitar que este seja invadido por criminosos.
Estas efendículas encontram respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XI, que trata da inviolabilidade do domicilio, porém, sua natureza jurídica encontra divergência na classificação, enquanto uns a definem como exercício regular de direito, outros a definem como legitima defesa preordenada, de acordo com o momento analisado. Considera exercício regular de direito o momento de sua instalação e legítima defesa se este mecanismo vier a ser utilizado, disparado contra terceiro mal intencionado.
O perigo deste mecanismo está em ele não fazer distinção entre um agressor ou uma pessoa inocente, por exemplo, se uma criança estiver brincando e, sem querer encostar-se a uma cerca elétrica, provavelmente tomará um choque da mesma maneira que tomaria se fosse um bandido tentando entrar na residência para cometer um assalto. Sobre esta hipótese diz Francisco de Assis Toledo que
“se atingir um ladrão, na ocasião do furto ou roubo, ocorre em principio legitima defesa: se apanhar, contudo, uma criança ou um inocente, há pelo menos crime culposo.”
Segundo dispõe nosso código penal, legítima defesa deve ser aquela aplicada para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Os ofendículos não se enquadram nessa definição, pois, este juízo de que a agressão é injusta ou não, se é iminente ou não, somente pode ser feita por uma pessoa, que manifestará a sua vontade em se defender. Assim, os ofendículos não farão distinção alguma, ofenderão a integridade física de qualquer pessoa que deles se aproximar ou entrar em contato, não podendo ser considerado como legítima defesa por não possuir todos os elementos necessários para esta. Porém, a maioria dos doutrinadores entendem que os ofendículos têm natureza jurídica de legítima defesa, como demostrado no trecho abaixo:
Discute-se, ainda, a distinção, para adequarem-se as “offendicula” à legítima defesa ou exercício regular de um direito, entre encontrarem-se ocultos ou não os dispositivos de defesa. Não entendemos significativa a discussão, pois quer numa, quer noutra hipótese, a excludente sempre irá caracterizar a legítima defesa, posto que estará colocada para “reagir” uma agressão.
Ainda falando sobre a natureza jurídica dos ofendículos, ela pode variar de acordo com o caso concreto, podendo até mesmo ser considerado como crime de perigo, conforme ementa do julgado do Rio Grande do Sul:
Crime de perigo em ofendículo – TACRS: Crime de perigo. Ofendículo. No crime do art. 132 do CP, na forma de conduta de instalar engenho elétrico que, conduzindo eletricidade a grades de portas e janelas que se encontram junto ao passeio público, possa provocar choques elétricos em transeuntes, o perigo direto e iminente se declara simplesmente pela voltagem ou tensão, da corrente e não pela resistência maior de uma testemunha e seus efeitos. Ligado o engenho à eletricidade instalada na casa, a voltagem se intermedeia entre 110 e 220 volts e em qualquer hipótese, mesmo nas tensões intermediárias, é suscetível de provocar perturbações funcional, ocasionando ação prejudicial ao sistema respiratório ou ao coração da pessoa que vier a sofre os seus efeitos. Provimento da apelação do MP, para condenar o apelado. (JTAERGS 60/110)
Sejam os ofendículos considerados como legítima defesa ou exercício regular de direito, não há dúvidas de que o agente deve responder pelo excesso, e este excesso pode ser considerado crime culposo, como no exemplo acima, o crime de perigo. Se resultar, por exemplo, em morte, aquela pessoa que buscava se defender, responderá por homicídio culposo. Nesse sentido, se o mecanismo defesa atingir pessoa que não buscava atacar o bem protegido, não há de se falar em exercício regular do direito e nem legítima defesa, apesar de entendimentos de que este caso trata-se de legítima defesa putativa.
Se eletrificar a maçaneta de uma porta interna contra ataque de ladrão, encontra-se em legítima defesa. Se o dono de uma fazenda eletrifica a cerca de local onde passam crianças, responde pelo resultado causado em algumas delas. Se, satisfeito os requisitos da justificativa há ferimento em terceiro inocente, trata-se de legítima defesa putativa.
4. Legítima Defesa Putativa
Segundo definição do dicionário, putativo é aquilo que é reputado ser o que não é, que foi feito ou contraído indevidamente, mas de boa fé, por ignorância dos motivos que o invalidam. A legítima defesa putativa segue esta mesma definição dos dicionários, pois, segundo a doutrina legítima defesa putativa existe quando o agente, supondo por erro que está sendo agredido, repele a suposta agressão.
Neste caso, pode se falar que, pelo motivo da agressão injusta, atual ou iminente existir apenas na mente daquele que “reaje” a esta agressão, a legítima defesa, também existirá somenten o campo das idéias, não cabendo ao judiciário julgar se houve ou não legítima defesa putativa, pois, ainda que o agente tenha agido de boa fé, deverá arcar com as consequências do seu ato.
Apesar de ser uma tese difícil de ser sustentada, a legítima defesa putativa é alegada diversas vezes como uma das teses da defesa, porém é facilmente afastada, visto que não exclui a tipicidade do crime por não estarem presentes os requisitos de perigo atual ou iminente, pois o perigo descrito no código penal é um perigo real, e não aquele criado pela mente do agressor, até porque seria impossível provar a ma fé nestes casos.
Atualmente houve divulgação na mídia de crime de homicídio ocorrido no Estado da Flórida, EUA, em que o criminoso alegou legítima defesa (putativa). Ovigia comunitário George Zimmerman assassinou com tiros o adolescente Trayvon Martin, de 17 anos, que encontrava-se desarmado no momento dos disparos. O caso ganhou repercussão por ter transcorrido um longo tempo até que as autoridades locais prendessem o criminoso e também porque o crime aparentemente ter sido motivado pelo racismo, já que o jovem morto pelo vigia era negro e não agiu de forma suspeita ou tomou qualquer atitude que justificasse a agressão do vigia, conforme expõe trecho da reportagem abaixo:
O crime ocorreu no dia 26 de fevereiro em Sanford, na Flórida. Trayvon Martin, de 17 anos, estava voltando para casa vestindo um blusão com capuz. Zimmerman, branco, que ocupava a função de vigia voluntário de um bairro, considerou-o suspeito e atirou. À polícia, afirmou que agiu em legítima defesa, se amparando numa lei estadual que autoriza uma pessoa a proteger sua casa ou a si próprio com força letal em caso de ameaça. O primeiro promotor do caso foi afastado e um policial pediu demissão. Houve protestos pela forma como o caso foi tratado pelas autoridades e uma investigação federal foi iniciada.
Apesar de as leis dos Estados americanos serem bastante diferente das nossas, o fato não muda: Qualquer pessoa poderá alegar a legítima defesa putativa, tendo como intenção incumbir a prática de crimes cometidos com propósitos obscuros.
O próprio código penal brasileiro afasta a hipótese de a legítima defesa putativa ser aplicada na prática, quando define que este instituto serve para “(...) repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (grifo meu). É contraditório (para não se dizer ilegal), aceitar e legitima defesa putativa como causa de excludente de ilicitude.
A atualidade e iminência da agressão são, portanto, elementos essenciais para a configuração da legítima defesa, sem os quais, esta não existe. Ou seja, a legítima defesa putativa é mera figura doutrinária, apenas para explicar que existindo tal situação, a tipicidade não será afastada e a ação do agressor constituirá crime.
Diferente da legítima defesa putativa, que ainda consegue encontrar espaço para aplicação em nosso ordenamento jurídico, a legítima defesa recíproca não é admissível em nenhuma hipótese. Tanto do ponto de vista legal quanto do filosófico e doutrinário, ela sequer existe.
O conceito de legítima defesa por si só contém a justificativa para que a tese de legítima defesa recíproca não seja admissível, pois, a agressão não pode ser injusta ao mesmo tempo para duas partes distintas e opostas. Entretanto, pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa (ou contra outra excludente putativa), uma vez que a primeira é a agressão contra outra verdadeiramente injusta, e a segunda é reação à agressão imaginária, embora ela realmente existira na mente da pessoa que se defende. No primeiro caso, exclui-se a antijuridicidade, na segunda, afasta-se a culpabilidade.
5. Domínio de Violenta Emoção
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Conforme descrito acima, nos crimes de homicídio, em que o agente praticou o ato sob domínio de violenta emoção, sua pena será reduzida de um sexto a um terço. Este parágrafo fala sobre uma causa de diminuição de pena no crime de homicídio. Esta causa de diminuição de pena também pode ser chamada de norma privilegiadora. Esta privilegiadora difere-se das atenuantes, previstas no artigo 65 do Código Penal, em especial, da atenuante do crime cometido sob influência de violenta emoção.
Uma norma privilegiadora incide na terceira fase do cálculo da pena, segundo o sistema trifásico adotado pelo nosso código penal, onde na primeira fase temos o cálculo da pena base, que varia de acordo com o crime cometido. No crime de homicídio simples, a pena base é de 6 a 20 anos de reclusão. Na segunda fase do cálculo da pena, são levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes, que modificam a pena base vinda da primeira fase. Na terceira fase, incide as qualificadoras e as privilegiadoras, que modificará as penas vindas da segunda fase.
A privilegiadora em questão é bastante alegada em casos de crimes passionais. Antes da Constituição de 1988, que prevê a igualdade entre os gêneros e abomina qualquer tipo de discriminação, a tese que era aceita para os crimes passionais, em especial, nos crimes cometidos por homens contra as suas mulheres, era a tese da legítima defesa da honra. A legítima defesa pode absolver o criminoso da acusação de homicídio, enquanto que a privilegiadora do domínio de forte emoção apenas diminui a pena, mas não torna o fato atípico.
Sobre o tema, diz o Professor Aranha Filho que “O reconhecimento dessa forma privilegiada exige o concurso simultâneo dos três requisitos, vale dizer que a violenta emoção seja desencadeada imediatamente após a injusta provocação[1]”. Desse modo, tal privilegiadora é de difícil constatação, uma vez que para sua configuração é necessário que simultaneamente o crime tenha sido cometido: 1) Sob violenta emoção 2) Logo em seguida de 3) injusta provocação da vítima. A falta de qualquer um destes requisitos desqualifica a privilegiadora.
Discorrendo sobre o tema, escreveu Eliza Nagier Eluf:
(...) mesmo havendo provocação da vítima, se o agente já comparece ao local do crime armado, demonstrando estar preparado para matar, não se pode reconhecer o privilégio. A premeditação é incompatível com a violenta emoção.
Dessa forma, apesar de ser tese de defesa semelhante à legítima defesa, em especial nos crimes passionais, o domínio de violenta emoção não exclui a tipicidade. Porém com o desuso da tese “legítima defesa da honra”, pode se dizer que esta privilegiadora é uma substituição ao que outrora, garantia a impunidade dos homens que cometiam crimes passionais contra as suas esposas, companheiras ou namoradas.
Apesar das diferenças existentes entre a excludente da legítima defesa e a violenta emoção, muitas vezes esta última é alegada subsidiariamente da primeira, desta forma, se não for acatada a excludente, o réu ainda pode se ver beneficiado pela privilegiadora:
Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra RAIMUNDO DE JESUS COSTA, porque este, no dia 24.09.1992, por volta das 23h25min, no interior do imóvel localizado na Rua São Paulo, 191, cidade e comarca da Capital, matou a vítima Raimundo Borges da Silva, mediante disparos de arma de fogo. Foi por isso denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal. O acusado foi pronunciado às fls. 187/189. Submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, foi julgada procedente a ação penal, para condenar RAIMUNDO DE JESUS COSTA ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 121, caput, do Código Penal (fls. 353/354). Inconformado, apelou o acusado (fls. 359). Afirma que a decisão dos jurados vai contra as provas dos autos, tendo o acusado atuado em legítima defesa, razão pela qual deve ser submetido a novo julgamento. Alega que o apelante vinha recebendo uma série de ameaças por parte da vítima, por divergência relativa à aquisição de uma pensão. Aponta contradições no depoimento da testemunha Cícera. Busca a anulação do julgamento ou, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, uma vez ter agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima - fls.. 365/368.
6. Influência de Violenta Emoção
Diferente da privilegiadora, a atenuante “violenta emoção”, prevista na parte geral do Código Penal, pode ser aplicada a todo e qualquer crime e incide na segunda fase do cálculo da pena.
A influência é levada em consideração para atenuar uma pena pelo motivo de que, dependendo do momento e da intensidade, a emoção pode gerar, mesmo que momentaneamente, um estado de inconsciência, no qual o individuo pode até mesmo cometer um crime sem que perceba a gravidade dos seus atos. Na definição do Professor Gabriel Chalita, a emoção é fator determinante para a ação de um indivíduo, conforme trecho abaixo:
Assim, encontramos a emoção descrita como uma condição subjetiva de excitação em que estão envolvidos sentimentos ou sensações vivenciados interiormente, num momento apenas ou com uma duração mais estendida. É uma sensação intensa, e se relaciona com a motivação para realizar uma atividade ou se comportar de uma certa maneira. As emoções, desta forma, são concebidas como um fator determinante das ações que um indivíduo venha a realizar, e, em sentido geral, do modo como ele se conduz durante um evento qualquer.
Desta forma, a atenuante da violenta emoção leva em consideração a atitude da vítima para amenizar a pena do criminoso. Assim, é essencial que a emoção tenha sido provocada injustamente pela vítima. Sobre o artigo 65 do Código penal que prevê tal atenuante, acrescenta Noronha que:
A alínea c dispensa comentários, em face do que já se expôs nos n. 95, 108 e 109, cumprindo apenas, ressaltar que a emoção, que não é dirimente no Código, é tida por ele, ora como atenuante genérica, consoante se verifica, ora como causa de diminuição de pena (art. 121 § 1º), diferindo ambas em que, nesta alínea, o réu age sob influência da emoção, ao passo que, naquele dispositivo, atua sob domínio, que é mais absorvente; como também porque aqui a emoção é apenas provocada por ato injusto da vítima, enquanto ao homicídio privilegiado ela há de se manifestar logo em seguida a injusta provocação. Diga-se o mesmo do artigo 129, §§ 4º e 5º, I (causas de diminuição de pena no crime de lesão corporal).
Não há de se confundir o domínio com a influência de violenta emoção, assim como também não podemos dizer que esta atenuante seja o mesmo que legítima defesa, pois, apesar de ambas preverem a atitude injusta da vítima para a sua configuração, a natureza jurídica dos dois institutos são diferentes, enquanto uma é atenuante, a outra é causa de exclusão da ilicitude.Isso amigos é para todos te um conhecimento de um pouco de direito penal e seus direitos como cidadão amém...."
A Legítima Defesa como norma discriminadora do Direito.
O instituto da legítima defesa está previsto apenas no artigo 23, II e regulado pelo artigo 25 do Código Penal Brasileiro. Esta simplicidade na definição de o que configura e o que não configura esta excludente, até por se tratar de norma desincriminadora e não norma explicativa, deu espaço para que a doutrina, juntamente com a jurisprudência, subdividisse o gênero legítima defesa em várias espécies, para melhor adequá-la ao caso concreto.
Esta subdivisão, além de facilitar o estudo acadêmico, permite maior facilidade em adequar a legítima defesa ao caso concreto, pois, onde cabe a legítima defesa putativa não cabe, por exemplo, a legítima defesa da honra, porém ambos os casos já foram ou ainda são considerados motivos para excluir a tipicidade de um crime.
Nos itens seguintes veremos as várias espécies de legítima defesa, onde elas são aplicadas e quando são cabíveis. Sobre a legítima defesa em si, existem também várias teorias para explicá-la.
Cada espécie de legítima defesa possui peculiaridades doutrinárias e algumas (como é o caso da legítima defesa da honra), é uma criação meramente jurisdicional, não encontrando base doutrinária, tampouco legal, como será melhor exposto no capítulo que tratará desta espécie.
Atualmente, a doutrina e jurisprudência têm encontrando dificuldade em definir se a provocação e o desafio da vítima ao agressor que alega legítima defesa são válidos para configuração da excludente. Sobre este assunto, parte da doutrina entende que é necessário para a existência da descriminante, não ter o agente provocado o agressor e assim, tem-se decidido muitas vezes. Outra considerável parte da doutrina entende que a provocação não pode afastar a legítima defesa, entendendo que o provocador não pode ficar a mercê da vítima apenas pela provocação. Esta provocação não deve ser uma desculpa para que o provocador possa reagir e alegar a legítima defesa ao provocado.
Não há ainda entendimento pacífico sobre se cabe e qual espécie de legítima defesa seria cabível, no caso de provocação da vítima, ademais, temos em nosso ordenamento jurídico as seguintes espécies de defesa legítima defesa:
1. Legítima Defesa da Honra
(...) O assassino passional busca o bálsamo equivocado para sua neurose. Quer recuperar, por meio da violência, o reconhecimento social e auto estima que julga ter perdido com o abandono ou o adultério da mulher. Ele tem medo do ridículo e, por isso, equipara-se ao mais vil dos mortais. O marido supostamente traído fala em “honra” quando mata a mulher, porque se imaginava alvo de zombarias por parte dos outros homens, sente-se ferido em sua masculinidade, não suporta a frustração e busca vingança (...)
Este trecho retirado da obra “A paixão no banco dos réus”, mostra de forma poética a definição de um crime cometido por motivos passionais, pois, a alegação de legítima defesa da honra, na maioria das vezes, é usada para justificar a prática destes crimes.
Esta alegação de legítima defesa da honra foi muito utilizada nos tribunais do júri, principalmente no início do século passado, porém, devido a um amadurecimento do pensamento da sociedade a respeito do assunto, esta tese caiu em desuso, por se tratar de um argumento da defesa que visa justificar a atitude violenta do marido, que muitas vezes resultava na morte de suas mulheres ou companheiras, por entender que a mulher pertencia ao homem e, sendo ele dono, tinha o direito de “lavar a sua honra com sangue”, caso fosse traído.
Segundo definição de Eluf, a palavra honra, no contexto do crime passional, significa “homem que não admite ser traído”. Ainda, segundo a autora, desonrada é a pessoa que trai, pois a honra tem caráter personalíssimo, não podendo passar de uma pessoa para outra, desta forma, matar outrem para garantir honra própria é uma tese absurda.
O exemplo clássico de legítima defesa da honra pode ser ilustrado pelo caso do marido que, sabendo que a mulher o trai, a mata, para que a sociedade não o veja como um “corno”, pois, matando a mulher, mostra-se que ele não deixou o “crime” de adultério impune.
Pelo motivo de a tese de legítima defesa da honra, na prática, não ser utilizada por mulheres, para justificar o assassinato de seus parceiros, visando abrandar sua pena ou até mesmo absolvê-las, desencadeou-se uma revolta das participantes de movimentos feministas, que passaram a lutar para mostrar o quão repugnante era a atitude de se alegar o amor como motivo para a violência e até mesmo o homicídio contra as mulheres; Estas feministas tinha como slogan a frase: “quem ama não mata”.
Com o passar dos anos, o que antes era comum nos tribunais, passou a não ser mais admitido, porém, muitos assassinos foram absolvidos e viveram o resto de suas vidas na impunidade, amparados por um mundo machista que entendia que a vítima era a culpada pela sua morte, pois, se não quisesse morrer, não trairia. Os padrões machistas da época fizeram com o a excludente de ilicitude fosse usado para proteger exclusivamente esses homens de responderem por atos brutais, praticados única e exclusivamente por pura covardia.
Após a Constituição Federal de 1988, com o principio da isonomia, igualdade entre os sexos, não caberia mais a um advogado alegar que seu cliente matou a esposa ou companheira em legítima defesa da honra, pois, esta alegação beira a um preconceito entre os gêneros, tendo em vista que, jamais fora aceita para absolver mulheres.
Um dos casos mais famosos envolvendo absolvição do réu, tendo como principal alegação a legitima defesa da honra, foi o assassina toda professora de filosofia Margot Proença Gallo, por seu marido, o procurador de justiça Augusto Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo, (pais da atriz Maitê Proença, então com 12 anos), em 07 de novembro de 1970.
Segundo versão apresentada por Gallo, ela teria cometido o crime após a mulher confessar-lhe ter tido vários amantes. Enraivecido, apanhou uma faca e desferiu onze facadas em Margot, tendo fugido em seguida. A acusação alegou que o réu cometeu homicídio qualificado. Disse o Promotor de Justiça Alcides Amaral Salles, por ocasião do recurso de pronúncia, citando Nelson Hungria:
O marido que surpreende a mulher e o tertius em flagrante e, em desvario de cólera elimina a vida de uma ou de outro, ou de ambos, pode invocar a violenta emoção, mas aquele que, por simples ciúmes ou meras suspeitas repete o gesto bárbaro e estúpido de Othelo terá de sofrer a pena inteira dos homicidas vulgares.
Apesar dos esforços da do Ministério Público para condenar o réu, Gallo foi absolvido, sob a alegação de legítima defesa da honra.
Observando nossa história e a evolução social, podemos notar que a legítima defesa da honra, além de não ter previsão legal, antes de “cair no desuso”, teve uma ampla divulgação, tendo sido antes banalizada ao seu grau máximo, se é que se pode usar a palavra banalização para um instituto que, na realidade, já nasceu como a banalização da real legítima defesa, descrita no nosso Código Penal.
2. Legítima Defesa de Terceiro
Nosso código penal previu não só a legítima defesa própria como também excluiu a ilicitude da ação daquele que age visando proteger direito alheio.
Como já exposto no capítulo que tratou das Ordenações do Reino, diferente daquela prevista em tal diploma legal, a legítima defesa de terceiro não especifica que deve haver um grau de parentesco ou vinculo afetivo entre aquele que reage à injusta provocação e o terceiro agredido.
Segundo Linhares, este benefício vem do direito romano que, primeiramente abrangia somente membros da família, como pai, mulher, filhos e irmãos e, posteriormente, se estendeu para amigos, hóspedes e vizinhos. No direito canônico, a defesa de terceiro era não só um direito, mas o dever de toda a humanidade.
A própria norma penal prevê a defesa de terceiro como excludente de ilicitude e não há divergência no entendimento de quem a expressão terceiro abrange, podendo o terceiro ser até mesmo ser um desconhecido que tenha sido agredido injustamente. Independente de quem seja o terceiro, o agente responderá somente pelo excesso.
A legítima defesa de terceiro também pode ser utilizada para evitar que alguém atente contra a sua própria incolumidade física, assim, age em legítima defesa de terceiro, por exemplo, aquele que evita um suicídio ou a prática da eutanásia. Segundo entendimento de José Frederico Marques, o interveniente, neste caso, defende a pessoa que infringe a si própria o perigo de dano e também o Estado, titular mediato do direito à incolumidade física.
3. Legitima Defesa da Propriedade e os Ofendículos
Os ofendículos são mecanismos que visam impedir a lesão de um bem jurídico, neste caso, a propriedade. Geralmente são cercas eletrificadas, cacos de vidro, arames farpados, armadilhas e etc., que o proprietário ou morador de um imóvel coloca nos muros para evitar que este seja invadido por criminosos.
Estas efendículas encontram respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XI, que trata da inviolabilidade do domicilio, porém, sua natureza jurídica encontra divergência na classificação, enquanto uns a definem como exercício regular de direito, outros a definem como legitima defesa preordenada, de acordo com o momento analisado. Considera exercício regular de direito o momento de sua instalação e legítima defesa se este mecanismo vier a ser utilizado, disparado contra terceiro mal intencionado.
O perigo deste mecanismo está em ele não fazer distinção entre um agressor ou uma pessoa inocente, por exemplo, se uma criança estiver brincando e, sem querer encostar-se a uma cerca elétrica, provavelmente tomará um choque da mesma maneira que tomaria se fosse um bandido tentando entrar na residência para cometer um assalto. Sobre esta hipótese diz Francisco de Assis Toledo que
“se atingir um ladrão, na ocasião do furto ou roubo, ocorre em principio legitima defesa: se apanhar, contudo, uma criança ou um inocente, há pelo menos crime culposo.”
Segundo dispõe nosso código penal, legítima defesa deve ser aquela aplicada para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Os ofendículos não se enquadram nessa definição, pois, este juízo de que a agressão é injusta ou não, se é iminente ou não, somente pode ser feita por uma pessoa, que manifestará a sua vontade em se defender. Assim, os ofendículos não farão distinção alguma, ofenderão a integridade física de qualquer pessoa que deles se aproximar ou entrar em contato, não podendo ser considerado como legítima defesa por não possuir todos os elementos necessários para esta. Porém, a maioria dos doutrinadores entendem que os ofendículos têm natureza jurídica de legítima defesa, como demostrado no trecho abaixo:
Discute-se, ainda, a distinção, para adequarem-se as “offendicula” à legítima defesa ou exercício regular de um direito, entre encontrarem-se ocultos ou não os dispositivos de defesa. Não entendemos significativa a discussão, pois quer numa, quer noutra hipótese, a excludente sempre irá caracterizar a legítima defesa, posto que estará colocada para “reagir” uma agressão.
Ainda falando sobre a natureza jurídica dos ofendículos, ela pode variar de acordo com o caso concreto, podendo até mesmo ser considerado como crime de perigo, conforme ementa do julgado do Rio Grande do Sul:
Crime de perigo em ofendículo – TACRS: Crime de perigo. Ofendículo. No crime do art. 132 do CP, na forma de conduta de instalar engenho elétrico que, conduzindo eletricidade a grades de portas e janelas que se encontram junto ao passeio público, possa provocar choques elétricos em transeuntes, o perigo direto e iminente se declara simplesmente pela voltagem ou tensão, da corrente e não pela resistência maior de uma testemunha e seus efeitos. Ligado o engenho à eletricidade instalada na casa, a voltagem se intermedeia entre 110 e 220 volts e em qualquer hipótese, mesmo nas tensões intermediárias, é suscetível de provocar perturbações funcional, ocasionando ação prejudicial ao sistema respiratório ou ao coração da pessoa que vier a sofre os seus efeitos. Provimento da apelação do MP, para condenar o apelado. (JTAERGS 60/110)
Sejam os ofendículos considerados como legítima defesa ou exercício regular de direito, não há dúvidas de que o agente deve responder pelo excesso, e este excesso pode ser considerado crime culposo, como no exemplo acima, o crime de perigo. Se resultar, por exemplo, em morte, aquela pessoa que buscava se defender, responderá por homicídio culposo. Nesse sentido, se o mecanismo defesa atingir pessoa que não buscava atacar o bem protegido, não há de se falar em exercício regular do direito e nem legítima defesa, apesar de entendimentos de que este caso trata-se de legítima defesa putativa.
Se eletrificar a maçaneta de uma porta interna contra ataque de ladrão, encontra-se em legítima defesa. Se o dono de uma fazenda eletrifica a cerca de local onde passam crianças, responde pelo resultado causado em algumas delas. Se, satisfeito os requisitos da justificativa há ferimento em terceiro inocente, trata-se de legítima defesa putativa.
4. Legítima Defesa Putativa
Segundo definição do dicionário, putativo é aquilo que é reputado ser o que não é, que foi feito ou contraído indevidamente, mas de boa fé, por ignorância dos motivos que o invalidam. A legítima defesa putativa segue esta mesma definição dos dicionários, pois, segundo a doutrina legítima defesa putativa existe quando o agente, supondo por erro que está sendo agredido, repele a suposta agressão.
Neste caso, pode se falar que, pelo motivo da agressão injusta, atual ou iminente existir apenas na mente daquele que “reaje” a esta agressão, a legítima defesa, também existirá somenten o campo das idéias, não cabendo ao judiciário julgar se houve ou não legítima defesa putativa, pois, ainda que o agente tenha agido de boa fé, deverá arcar com as consequências do seu ato.
Apesar de ser uma tese difícil de ser sustentada, a legítima defesa putativa é alegada diversas vezes como uma das teses da defesa, porém é facilmente afastada, visto que não exclui a tipicidade do crime por não estarem presentes os requisitos de perigo atual ou iminente, pois o perigo descrito no código penal é um perigo real, e não aquele criado pela mente do agressor, até porque seria impossível provar a ma fé nestes casos.
Atualmente houve divulgação na mídia de crime de homicídio ocorrido no Estado da Flórida, EUA, em que o criminoso alegou legítima defesa (putativa). Ovigia comunitário George Zimmerman assassinou com tiros o adolescente Trayvon Martin, de 17 anos, que encontrava-se desarmado no momento dos disparos. O caso ganhou repercussão por ter transcorrido um longo tempo até que as autoridades locais prendessem o criminoso e também porque o crime aparentemente ter sido motivado pelo racismo, já que o jovem morto pelo vigia era negro e não agiu de forma suspeita ou tomou qualquer atitude que justificasse a agressão do vigia, conforme expõe trecho da reportagem abaixo:
O crime ocorreu no dia 26 de fevereiro em Sanford, na Flórida. Trayvon Martin, de 17 anos, estava voltando para casa vestindo um blusão com capuz. Zimmerman, branco, que ocupava a função de vigia voluntário de um bairro, considerou-o suspeito e atirou. À polícia, afirmou que agiu em legítima defesa, se amparando numa lei estadual que autoriza uma pessoa a proteger sua casa ou a si próprio com força letal em caso de ameaça. O primeiro promotor do caso foi afastado e um policial pediu demissão. Houve protestos pela forma como o caso foi tratado pelas autoridades e uma investigação federal foi iniciada.
Apesar de as leis dos Estados americanos serem bastante diferente das nossas, o fato não muda: Qualquer pessoa poderá alegar a legítima defesa putativa, tendo como intenção incumbir a prática de crimes cometidos com propósitos obscuros.
O próprio código penal brasileiro afasta a hipótese de a legítima defesa putativa ser aplicada na prática, quando define que este instituto serve para “(...) repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (grifo meu). É contraditório (para não se dizer ilegal), aceitar e legitima defesa putativa como causa de excludente de ilicitude.
A atualidade e iminência da agressão são, portanto, elementos essenciais para a configuração da legítima defesa, sem os quais, esta não existe. Ou seja, a legítima defesa putativa é mera figura doutrinária, apenas para explicar que existindo tal situação, a tipicidade não será afastada e a ação do agressor constituirá crime.
Diferente da legítima defesa putativa, que ainda consegue encontrar espaço para aplicação em nosso ordenamento jurídico, a legítima defesa recíproca não é admissível em nenhuma hipótese. Tanto do ponto de vista legal quanto do filosófico e doutrinário, ela sequer existe.
O conceito de legítima defesa por si só contém a justificativa para que a tese de legítima defesa recíproca não seja admissível, pois, a agressão não pode ser injusta ao mesmo tempo para duas partes distintas e opostas. Entretanto, pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa (ou contra outra excludente putativa), uma vez que a primeira é a agressão contra outra verdadeiramente injusta, e a segunda é reação à agressão imaginária, embora ela realmente existira na mente da pessoa que se defende. No primeiro caso, exclui-se a antijuridicidade, na segunda, afasta-se a culpabilidade.
5. Domínio de Violenta Emoção
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Conforme descrito acima, nos crimes de homicídio, em que o agente praticou o ato sob domínio de violenta emoção, sua pena será reduzida de um sexto a um terço. Este parágrafo fala sobre uma causa de diminuição de pena no crime de homicídio. Esta causa de diminuição de pena também pode ser chamada de norma privilegiadora. Esta privilegiadora difere-se das atenuantes, previstas no artigo 65 do Código Penal, em especial, da atenuante do crime cometido sob influência de violenta emoção.
Uma norma privilegiadora incide na terceira fase do cálculo da pena, segundo o sistema trifásico adotado pelo nosso código penal, onde na primeira fase temos o cálculo da pena base, que varia de acordo com o crime cometido. No crime de homicídio simples, a pena base é de 6 a 20 anos de reclusão. Na segunda fase do cálculo da pena, são levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes, que modificam a pena base vinda da primeira fase. Na terceira fase, incide as qualificadoras e as privilegiadoras, que modificará as penas vindas da segunda fase.
A privilegiadora em questão é bastante alegada em casos de crimes passionais. Antes da Constituição de 1988, que prevê a igualdade entre os gêneros e abomina qualquer tipo de discriminação, a tese que era aceita para os crimes passionais, em especial, nos crimes cometidos por homens contra as suas mulheres, era a tese da legítima defesa da honra. A legítima defesa pode absolver o criminoso da acusação de homicídio, enquanto que a privilegiadora do domínio de forte emoção apenas diminui a pena, mas não torna o fato atípico.
Sobre o tema, diz o Professor Aranha Filho que “O reconhecimento dessa forma privilegiada exige o concurso simultâneo dos três requisitos, vale dizer que a violenta emoção seja desencadeada imediatamente após a injusta provocação[1]”. Desse modo, tal privilegiadora é de difícil constatação, uma vez que para sua configuração é necessário que simultaneamente o crime tenha sido cometido: 1) Sob violenta emoção 2) Logo em seguida de 3) injusta provocação da vítima. A falta de qualquer um destes requisitos desqualifica a privilegiadora.
Discorrendo sobre o tema, escreveu Eliza Nagier Eluf:
(...) mesmo havendo provocação da vítima, se o agente já comparece ao local do crime armado, demonstrando estar preparado para matar, não se pode reconhecer o privilégio. A premeditação é incompatível com a violenta emoção.
Dessa forma, apesar de ser tese de defesa semelhante à legítima defesa, em especial nos crimes passionais, o domínio de violenta emoção não exclui a tipicidade. Porém com o desuso da tese “legítima defesa da honra”, pode se dizer que esta privilegiadora é uma substituição ao que outrora, garantia a impunidade dos homens que cometiam crimes passionais contra as suas esposas, companheiras ou namoradas.
Apesar das diferenças existentes entre a excludente da legítima defesa e a violenta emoção, muitas vezes esta última é alegada subsidiariamente da primeira, desta forma, se não for acatada a excludente, o réu ainda pode se ver beneficiado pela privilegiadora:
Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra RAIMUNDO DE JESUS COSTA, porque este, no dia 24.09.1992, por volta das 23h25min, no interior do imóvel localizado na Rua São Paulo, 191, cidade e comarca da Capital, matou a vítima Raimundo Borges da Silva, mediante disparos de arma de fogo. Foi por isso denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal. O acusado foi pronunciado às fls. 187/189. Submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, foi julgada procedente a ação penal, para condenar RAIMUNDO DE JESUS COSTA ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 121, caput, do Código Penal (fls. 353/354). Inconformado, apelou o acusado (fls. 359). Afirma que a decisão dos jurados vai contra as provas dos autos, tendo o acusado atuado em legítima defesa, razão pela qual deve ser submetido a novo julgamento. Alega que o apelante vinha recebendo uma série de ameaças por parte da vítima, por divergência relativa à aquisição de uma pensão. Aponta contradições no depoimento da testemunha Cícera. Busca a anulação do julgamento ou, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, uma vez ter agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima - fls.. 365/368.
6. Influência de Violenta Emoção
Diferente da privilegiadora, a atenuante “violenta emoção”, prevista na parte geral do Código Penal, pode ser aplicada a todo e qualquer crime e incide na segunda fase do cálculo da pena.
A influência é levada em consideração para atenuar uma pena pelo motivo de que, dependendo do momento e da intensidade, a emoção pode gerar, mesmo que momentaneamente, um estado de inconsciência, no qual o individuo pode até mesmo cometer um crime sem que perceba a gravidade dos seus atos. Na definição do Professor Gabriel Chalita, a emoção é fator determinante para a ação de um indivíduo, conforme trecho abaixo:
Assim, encontramos a emoção descrita como uma condição subjetiva de excitação em que estão envolvidos sentimentos ou sensações vivenciados interiormente, num momento apenas ou com uma duração mais estendida. É uma sensação intensa, e se relaciona com a motivação para realizar uma atividade ou se comportar de uma certa maneira. As emoções, desta forma, são concebidas como um fator determinante das ações que um indivíduo venha a realizar, e, em sentido geral, do modo como ele se conduz durante um evento qualquer.
Desta forma, a atenuante da violenta emoção leva em consideração a atitude da vítima para amenizar a pena do criminoso. Assim, é essencial que a emoção tenha sido provocada injustamente pela vítima. Sobre o artigo 65 do Código penal que prevê tal atenuante, acrescenta Noronha que:
A alínea c dispensa comentários, em face do que já se expôs nos n. 95, 108 e 109, cumprindo apenas, ressaltar que a emoção, que não é dirimente no Código, é tida por ele, ora como atenuante genérica, consoante se verifica, ora como causa de diminuição de pena (art. 121 § 1º), diferindo ambas em que, nesta alínea, o réu age sob influência da emoção, ao passo que, naquele dispositivo, atua sob domínio, que é mais absorvente; como também porque aqui a emoção é apenas provocada por ato injusto da vítima, enquanto ao homicídio privilegiado ela há de se manifestar logo em seguida a injusta provocação. Diga-se o mesmo do artigo 129, §§ 4º e 5º, I (causas de diminuição de pena no crime de lesão corporal).
Não há de se confundir o domínio com a influência de violenta emoção, assim como também não podemos dizer que esta atenuante seja o mesmo que legítima defesa, pois, apesar de ambas preverem a atitude injusta da vítima para a sua configuração, a natureza jurídica dos dois institutos são diferentes, enquanto uma é atenuante, a outra é causa de exclusão da ilicitude.Isso amigos é para todos te um conhecimento de um pouco de direito penal e seus direitos como cidadão amém....
Lienne Soares Castelo Branco adicionou uma nova foto.
"'''O DIREITO À LEGITIMA DEFESA'''
Para os defensores do desarmamento, as armas são como coisas vivas com vontade própria. Eles descrevem armas como se elas tivessem braços, pernas e vontade própria. Eles falam sobre "armas roubando lojas "; e "armas matando pessoas". Para usar o "pensamento" dessa nova classe de defensores dos grupos anti-armas, e para usar as palavras como eles usam, deveríamos acreditar que carros vão a bares, ficam bêbados e então correm para matar pessoas. Como "motoristas bêbados não matam pessoas, carros matam pessoas"; Você deverá acreditar que martelos e madeiras constróem casas por vontade própria. Como "pessoas não constróem casas, martelos e madeiras constróem por vontade própria". Para essa classe, cada arma é realmente algum tipo de Exterminador, e quando ninguém está olhando, crescem braços e pernas nas armas e elas saem dos armários para matar pessoas. Todos acham que o controle das armas será a solução para todos os problemas. Quando o "controle das armas" chegar, não haverá mais roubos de carros, acabarão os assaltos , não haverá mais crimes, cessarão os nascimentos ilegítimos, todos os traficantes desaparecerão e o mundo será bom. Muitos deles pensam que animais são mais importantes que pessoas. Eles se preocupam mais em proteger animais do que proteger pessoas. (1)
OBS.: Mesmo no Brasil, matar animais silvestres é um crime inafiançável , enquanto que o agressor poderá responder em liberdade se matar uma pessoa.
Serão as armas a causa da violência? Menor numero de armas será igual a menor numero de crimes? Muitas opiniões tem surgido, a maioria movida por fatores pessoais na qual a pessoa coloca o seu próprio sofrimento ou histórias que ouviu contar.
REFERENCIAL TEÓRICO E ANÁLISE DO PROBLEMA
Automóveis matam mais do que qualquer outro meio violento .
Atropelamentos matam 30 por dia.
No ano de 1995 , 25.513 brasileiros morreram por acidentes de transito. Os alvos principais foram os pedestres (43,3% - 11052) seguidos por condutores (34.3% - 8754) e por passageiros (22,4% - 5.707) .Entre 1965 e 1973, na Guerra do Vietnã, um dos mais encarniçados combates deste século, morreram 45.941 soldados americanos. A média foi de 5.104 baixas por ano - pouco menos da metade dos 11.052 brasileiros fulminados por atropelamentos. Não estamos falando dos que ficaram inválidos, e nem dos custos desses atropelamentos.
Em Porto Alegre, de janeiro a agosto de 1996, 52 pedestres morreram atropelados. (2)
Na BR-386 com 445 Km de extensão, temos os seguintes dados:
- Uma pessoa morre a cada 3,5 dias ;
- Uma pessoa fica ferida a cada 10 horas ;
- A cada 6 horas ocorre um acidente ;
- O custo com atendimento médico - hospitalar a acidentados em estradas federais no país custa cerca de US$ 22 milhões por ano.(19)
Na BR-290 com 725,6 Km, temos os seguintes dados:
- Uma pessoa morre a cada 6 dias;
- Uma pessoa fica ferida a cada 11 horas;                                                                             - A cada 5 horas ocorre um acidente;
- Um acidente custa uma média de US$ 27 mil à União, incluídos neste valor gastos com patrulheiros e danos a carga, principalmente quando são toxicas. (20)
Será que as causas foram os veículos? Ou será que as causas foram as pessoas imprudentes, irresponsáveis ou as leis que não são cumpridas e que levam as pessoas a confiarem na impunidade; o desrespeito à vida dos outros; a falta de educação e de princípios morais; ou seja muitas podem ser as causas, mas certamente não foram os meios. Pois, qualquer automóvel parado na garagem, não sai sozinho para atropelar alguém.
Estatística Canadense :
O numero de mortes ocasionadas por carros no Canada em 1991 foi de 3882. O numero de mortes ocasionadas por armas de fogo em 1990 no Canada foi de 66.
O custo do seguro mostra que armas de fogo são consideravelmente menos perigosas que automóveis. A National Firearms Association oferece um seguro de $2.000.000,00 por apenas $4,75 por ano. O seguro de um automóvel varia de $400 a $2000 por ano. Todos as taxas de seguro estão baseadas em estudos atuariais sobre riscos e histórias de acidentes.
Carros versus Armas de fogo:
- Você não necessita uma licença de motorista para comprar um carro (ou gasolina)
- Você não necessita referencias para comprar um carro.
- Você não necessita se submeter a uma ficha policial para comprar um carro.
- Você não necessita justificar a compra de um carro.
- Você não necessita ser membro de uma Associação ou Clube para ter um carro.
- Você não necessita guardar o seu carro trancado em uma garagem fechada.
- Você pode ter quantos carros você desejar. (32)
Muitas manchetes de jornal nos chamam a atenção, demonstrando que o numero de mortes por outros meios, que não as armas de fogo, são em grande numero:
- "Preso o homem que matou com a pá " (21)
- "Bebeu e matou com faca... " (22)
- "Menor esfaqueia marceneiro " (23)
- "Família é assassinada a facadas " (24)
Mutatis mutantis, com as armas de fogo ocorre o mesmo . Nenhuma arma por livre vontade mata alguém. Todos estão cansados de ouvir, mas poucos param para pensar numa frase que diz: Armas por si só não matam pessoas, pessoas matam pessoas. O Papa João Paulo II declarou: "Quem mata é o homem, não a sua espada ou seus mísseis".
O cardeal-arcebispo, de São Paulo, Dom Paulo Evaristo Arns, defendeu um maior numero de policiais nas ruas, com mais armas. (25)
Portanto não é tirando os meios que resolve o fato. Mesmo porque , o dia em que as "armas forem considerados fora da lei , somente os fora da lei terão armas".
Desarmar a população? Que população? A que paga impostos e mantém o Governo? A que deseja ordem e progresso como diz em nossa bandeira? Ou a população de assaltantes, criminosos, marginais que proliferam, transformando o País num caos e colocando o trabalhador honesto numa prisão albergue , da qual ele pode sair pela manhã para trabalhar e voltar logo para casa e ficar trancado entre grades e portões de ferro. Conforme estatísticas do Departamento de Armas, Munições e explosivos ( DAME ), de Porto Alegre, nos últimos 3 anos, das pessoas com porte de arma, somente duas se envolveram em confrontos, sendo que uma foi legitima defesa e a outra foi o chamado disparo acidental. Portanto, os tiroteios que ocorrem estão sendo realizados por marginais e por armas clandestinas, pois sabemos que o numero de armas clandestinas é muito maior que o numero de armas legais .
O contrabando ocorre em grande escala. No Fantástico, foi mostrado a venda de armas clandestinas (desde metralhadoras até fuzis de assalto) numa favela do Rio de Janeiro. Porque não desarmar esses marginais?
Porque querer tirar do cidadão de bem o seu legítimo direito de defesa? O Estado não possui condições de dar proteção ao cidadão que paga impostos para ter segurança. Seria o caso de perguntar se isso não estaria incluso no código do consumidor, no qual o cidadão está pagando por um serviço que não está tendo. E mesmo assim o Estado que deveria por lei proteger o cidadão, ainda deseja coloca-lo frente a frente com o marginal, e ainda por cima desarmado?
Se o Estado não pode devolver a vida, não tem o direito de tirá-la. E está tirando quando nega a legitima defesa ao cidadão.
A Policia não é onipresente, isto é, não pode estar presente o tempo todo em todo o lugar. Normalmente ela chega após o fato ocorrido. E quem nos defende durante a ocorrência desses fatos? Porque negar o direito da defesa ao cidadão de bem?
Não estamos apregoando a liberação descontrolada, mas sim o direito do cidadão devidamente instruído portar a sua arma. Mais grave é o fato de uma pessoa adquirir uma arma clandestina e portar em via publica, sem o devido preparo e autorização da autoridade competente.
Podemos ter certeza de que se fosse realizado um plebiscito para sabermos a opinião da população sobre o desarmamento, todos os marginais votariam a favor, pois assim o "trabalho" deles ficaria mais fácil, uma vez que somente eles teriam armas.
Em 1981, na cidade de Kennesaw, no estado da Georgia, uma lei foi instituída que obrigava que cada adulto tivesse uma arma em seu poder pessoal ou em sua residência. Inicialmente, isto criou uma imensa fúria entre os grupos anti-armas. Esses grupos favoráveis ao controle máximo das armas de fogo fizeram suas previsões: muitos cidadãos morreriam por causa dessa lei e o que é pior, diziam eles,- aqueles que autorizaram a lei, sentir-se-iam responsáveis por essas mortes. Nada disso aconteceu. O fato é que apenas no primeiro ano de vigência da lei os crimes violentos e assaltos na cidade de Kennesaw diminuíram 80%. (3)
Existe uma questão crucial nas leis sobre controle de armas. Qual o seu verdadeiro efeito?
Mais vidas serão salvas ou perdidas? Elas deterão o crime ou o encorajarão? Para providenciar uma resposta mais empírica, foi realizado um estudo sobre uma lei de controle de armas, - a permissão para o porte de arma oculta, ou seja -sem ser visível.
Trinta e um Estados Americanos deram aos seus cidadãos o direito de portar armas caso não possuíssem ficha criminal ou historia de doença mental. O professor John R. Lott Jr., ( University of Chicago Law School) juntamente com David Mustard ( graduado em economia pela University of Chicago), analisaram as estatísticas criminais do FBI num total de 3.054 Condados Americanos entre 1977 e 1992. Os achados foram dramáticos.
O estudo mostrou que os Estados reduziram os assassinatos em 8,5%, os estupros em 5%; os assaltos a mão armada em 7% e os roubos com armas em 3%. Se esses Estados tivessem aprovado essa lei antes, teriam evitado 1570 assassinatos, 4.177 estupros; 60000 assaltos a mão armada e 12000 roubos.
Para ser mais simples : "Os criminosos respondem racionalmente a tratamento intimidatório." (John R. Lott Jr e David Mustard)
Preocupados com a real escalada da violência, logo ao inicio dos anos 80, políticos e autoridades ( tanto anti quanto pró armas) autorizaram o Departamento de Justiça Norte Americano a entabular uma pesquisa nacional entre os criminosos, tentando descobrir-se como eles pensavam sobre os diversos aspectos ligados direta e indiretamente ao teor de suas "atividades".
A pesquisa conduzida por dois cientistas sociais da Universidade de Massachussets, Drs. Wright e Rossi (4), acabou levando o nome de seus condutores e custou US 684.000, dólares estando publicada na forma de livro, intitulada "Under the Gun: Weapons, Crime and Violence in América" (Aldline 1983). Seus resultados, note bem, obtidos entre os criminosos encarcerados dos EUA, é cabal e - por si só - já bastaria para encerrar qualquer discussão, pois mostra o pensamento deles para com as armas: - 88% dos marginais obtém armas de fogo, apesar de toda e qualquer restrição legal ou de policiamento; - 56% desses criminosos declararam não abordar vitimas que desconfiam estarem armadas; - 74% dos bandidos afirmaram evitar adentrarem em residência onde sabem estar alguém armado; - 57% dos encarcerados declararam temer mais um simples cidadão armado do que a própria maquina policial; - 34% deles revelou como sendo seu maior temor levar um tiro da vítima ou da policia. ( 5)
Segundo o professor John Lott Jr e David Mustard, o fato de pessoas portarem armas ocultas mantém os criminosos incertos quanto as suas vitimas pois não sabem se estão armadas ou não. A possibilidade de qualquer um poder estar carregando uma arma torna o ataque menos atrativo. Os estudos mostraram que enquanto alguns criminosos evitam crimes potencialmente violentos após a lei do porte de arma discreto, eles não necessariamente abandonam a vida criminal. Alguns dirigem-se para crimes no qual o risco de confronto com uma vítima armada é menor. De fato, enquanto a diminuição de crimes violentos contra vitimas portando armas diminui, crimes contra a propriedade aumentam. (ex. Roubo de automóveis ou maquinas de vender). Isto certamente é uma substituição que a sociedade pode tolerar.
Numa enquete com mais de 3.000 policiais em resposta a uma pesquisa realizada pela associação beneficente da Policia da Georgia, mais de 90 % dos policiais disseram que leis para o controle de armas não ajuda o trabalho policial, porque essas leis são dirigidas aos cidadãos honestos, ao invés dos criminosos. A comunidade policial da Georgia também afirmou que eles sentem que o proprietário de uma arma legalizada procura aprimorar-se na educação com armas, treinamento e segurança. Os oficiais foram unanimes em suas convicções de que leis limitando a posse de armas pune cidadãos honestos, enquanto criminosos são deixados livres para obter armas ilegais. Os comentários retornaram com algumas sugestões incluídas - "Controle de armas ? Não ! Punição aos infratores? Sim! (não aos cidadãos de bem)."
- "Eu acredito que as leis existentes necessitam ser reforçadas com punições mais duras e os crimes cometidos com qualquer arma, deveriam também ser punidos em toda a extensão da lei".
- " Cidadãos honestos devem receber os direitos dados pela Constituição. Um policial não tem nada a temer de um cidadão honesto."
- "O problema que nós estamos enfrentando são pobreza e drogas , não armas. O Governo Americano deveria se preocupar mais com segurança do transito, câncer, AIDS e álcool, os quais matam muito mais pessoas a cada ano". (6)
Vitimas de violência geralmente são pessoas fisicamente mais fracas. Permitindo uma mulher (habilitada) portar uma arma para sua defesa, faz uma grande diferença quando abordada por um marginal. Armas são um grande equalizador entre o fraco e o agressor. Um estudo sobre 300.000 portes de arma emitidos entre primeiro de outubro de 1987 e 31 de dezembro de 1995, na Florida - USA, mostrou que somente 5 agressões armadas envolvendo essas pessoas foram cometidos nesse período e nenhum dessas agressões resultou em morte.
Alguns perguntam: "Discussões de transito entre pessoas armadas pode resultar em morte ?"
Em 31 Estados americanos, sendo que alguns permitem o porte de arma há décadas, existe somente um relato de incidente armado (no Texas), no qual a arma foi usada após um acidente de carro. Mesmo neste caso, o júri achou que o uso foi em legitima defesa - o proprietário da arma estava sendo surrado pelo outro motorista. (John Lott Jr e Davis Mustard).
Na mesma pesquisa dos Drs. Wright e Rossi, entrevistando 6.000 Sheriffs e oficiais policiais até o nível administrativo, sobre como eles viam as armas em poder dos civis.
 Mais de 76 % dos policiais entrevistados declararam que o uso de uma arma por cidadãos ao defender uma pessoa, ou sua família, era algo muito eficaz;
- Mais de 86 % deles declaram que, caso não estivesse trabalhando no cumprimento da Lei, teria uma arma para sua proteção .
Estudos realizados na Florida, Oregon, Montana, Mississipi e Pennsylvania demonstraram que pessoas que são bons cidadãos e que desejam se submeter ao processo do porte de arma não transformam-se de uma hora para outra em psicopatas assassinos quando recebem a permissão para portar armas.(7)
Dois terços de todos os homicídios canadenses não envolvem armas de fogo. (9)
Estrangulamentos, facadas e surras contribuíram para a maioria dos homicídios. (10)
Álcool e drogas estiveram presentes em 50% de todos os homicídios em 1991 (14). Historicamente o álcool tem sido estimado como o fator de maior contribuição em 2 de cada 3 homicídios no Canada. (15)
Em 1991 dois terços de todos os criminosos acusados, possuíam ficha criminal, dos quais 69% estavam proibidos de adquirir ou portar armas de fogo devido a condenações anteriores. (43)
Armas de fogo representam menos de 2% de todas as causas de mortes no Canada (11).
Raios mataram mais canadenses em 1987 do que proprietários legais de armas. (13)
No Canada, entre 1961 e 1990, menos de 1% de todos os homicídios envolveram armas de fogo legalmente registradas (42).
Uma pergunta que muitos fazem é: O controle de armas funciona?
Resposta do Dominion Bureau of Statistics and Canadian Centre for Justice Statistics
- Se, por "controle de armas "você entende como manter as armas longe das mãos dos criminosos e educar os usuários (assim os índices de "acidentes "seriam diminuídos), então será difícil encontrar alguém que não concorde com você.
- Se, entretanto, você pensa que proibir, confiscar e outras limitações legais são necessárias, então eu sugiro que também sejam retirados equipamentos como tacos de hockey - pois Paul atingiu Jane com um taco de hockey.
Canada - Causas de mortes -1992 (12)
Homens Mulheres Total Causas de mortes
39290 36921 76211 Doenças Circulatórias
30481 25167 55648 Todos os tipos de câncer
9411 7252 16663 Doenças Respiratórias
3774 3450 7224 Doenças Digestivas
1559 2034 3593 Distúrbios Mentais
2376 1061 3437 Colisão de Veículos
1932 727 2659 Suicídio sem Armas de fogo
985 1153 2138 Quedas Acidentais
991 59 1050 Suicídio com armas de fogo
309 176 485 Homicídio sem armas de fogo
167 108 275 Homicídio sem arma de fogo ou branca
178 69 247 Homicídio com arma de fogo
- Antes de 1968, quando qualquer um podia legalmente adquirir qualquer arma, nossas taxas de crimes eram a metade do que tem sido desde 1974. Comparando dois períodos de 20 anos, um onde uma pessoa podia legalmente possuir qualquer arma, e outro com "leis restritivas "- , de 1974 a 1993, a taxa de homicídio no canada foi 2,4 assassinatos por 100.000 pessoas e de 1946 a 1965 foi cerca de 1.1 por 100.000.
O numero de armas é um sintoma e não uma causa. Se armas produzissem assassinatos, então Suíça, Israel e Noruega deveriam ter taxas semelhantes aos EEUU, visto possuírem um grande numero de armas. A lei Canadense de controle de armas foi efetivada em 1978.
- Taxa de aumento de crimes violentos no Canada entre 1977 e 1991: 89%
- Taxa de aumento de crimes violentos nos EEUU entre 1977 e 1991: 58%.
Na ausência de armas de fogo, os criminosos acham outros meios ou outros tipos armas. Nenhuma lei em nenhuma cidade, estado ou nação, reduziu o crime violento ou diminuiu as taxas em comparação com outras jurisdições sem essas leis (8)
Recomendação do Conselho de Política Domestica de Bill Clinton: (17) 
"Não se pode tirar armas de homens que estão assustados, de mulheres feridas, ou de comunidades machucadas sem antes dar-lhes confiança e senso de segurança"
Para melhor entender o problema, em abril de 1994, foi encomendada uma pesquisa pelo "Tarrance Group", que revelou que somente 10 % dos entrevistados (entre proprietários e não proprietários de armas) identificaram as armas como importante causa de crime violento, enquanto a grande maioria, 86% (cerca de 165,3 milhões de adultos americanos) acreditam que o registro (controle) de armas não irá parar os criminosos.
A tabela abaixo mostra as mais importantes causas de crime violento :
Outra pergunta feita foi: "Para você qual é a forma mais efetiva para diminuir o crime hoje nos EUA?
"Cinqüenta e sete por cento identificaram a reforma do sistema judiciário como o meio mais efetivo de reduzir os crimes violentos. Estes 57 % de adultos com mais de 18 anos de idade significam aproximadamente 109,6 milhões de americanos. (16)
Com base nesses dados, qualquer pessoa pode rapidamente argumentar que "a imprensa não viu estes fatos". Ao contrário, a imprensa "viu estes fatos" mas não é conveniente para a venda de jornais. (17)
Em outro estudo realizado no Texas, pelo "National Center for Policy Analysis" (NCPA) determinou que: "As armas são mais usadas para prevenir crimes do que para ocasioná-los".
De acordo com o estudo de Dallas (Texas), "as pessoas usam armas mais de um milhão de vezes ao ano para prevenir crimes - mais freqüentemente do que os criminosos as usam para cometer crimes". Segundo Morgan Reynolds (economista e co-autor do estudo do N.C.P.A.) , "Um criminoso tem 3 vezes mais chance de ser morto pela sua vítima do que pela policia". O estudo segue, dizendo que: "armas são usadas somente em 12 % dos crimes violento - e a maioria dessas armas são roubadas."
Numa entrevista feita com criminosos encarcerados, eles afirmaram que a principal razão para portarem armas é para se defender de outros criminosos. Reynolds diz que "Ao contrário da crendice popular, as armas são mais freqüentemente usadas em legitima defesa". "O mito de que cidadãos armados são a fonte das armas dos marginais, é verdade para somente 1% dos casos".
Respostas para algumas crendices populares (18):
Mito 1 - As armas ocasionam crimes . Uma análise sobre 18 estudos acadêmicos mostrou que não existe relação entre o numero de armas e a quantidade de crimes nos Estados Unidos. Evidencias internacionais apresentam dados semelhantes.
Mito 2 - O controle de armas reduz a criminalidade . New Jersey, Hawaii e Washington (D.C.) tiveram aumento das taxas de crimes após a implantação de leis de controle de armas. Canada, Taiwan e Jamaica tiveram a mesma experiência.
Mito 3 - As armas são de pouca ajuda na defesa contra criminosos. Na verdade, as armas são de grande ajuda. Cada ano, vitimas em potencial matam de 2000 a 3000 criminosos e ferem um adicional de 9000 a 17000. Cidadãos comuns matam pessoas inocentes por engano somente 30 vezes ao ano, comparado com cerca de 330 mortos por engano pela policia. Sucesso de criminosos em tirar a arma da vítima ocorre em menos de 1% das vezes.
Mito 4- O controle de armas impede criminosos de obter armas. Em entrevista com prisioneiros, a maioria disse que antes de ser preso eles possuíam armas. Mas menos de 1 em 6 admitiram que compraram as armas legalmente. Três - quartos dos prisioneiros disseram que não tiveram nenhum problema em obter uma arma, apesar das proibições.
Mito 5- As pessoas não necessitam armas para defesa própria porque elas podem chamar a policia. Cerca de 83% da população será vítima de criminosos em algum momento da sua vida . Considerando que, efetivamente, existe um policial de patrulha para cada 3.300 pessoas, os dados não parecem sugerir melhoras.
CONCLUSÃO
Infelizmente está desaparecendo, em todo o mundo, uma palavra chamada RESPEITO. Respeito pela família, respeito pelas tradições, respeito pelos vizinhos, respeito pelas crianças, etc. Existe um declínio nos "valores" da família .Portanto, a solução para o problema do crime não é econômico ou técnico, é filosófico. Hoje, está ocorrendo uma destruição cultural. Estamos criando uma juventude consumista que recorre a qualquer meio para atingir os seus objetivos. Matam por um par de tênis ou uma jaqueta da moda. Recebem propaganda subliminar de comerciais de televisão, mostrando que para estar na moda ou ser alvo de atenções, tem que usar determinada marca de tênis, fumar tal marca de cigarro, beber certa marca de cerveja, possuir tal modelo de carro, etc. Todo o trabalho aqui apresentado, bem com todas as pesquisas e estatísticas foram bem claras, demonstrando que não é o meio (armas, facas, automóveis, etc.) o causador da violência, mas sim as pessoas e que essas pessoas usam qualquer meio para produzir violência.
Vemos certos países, (onde a fome é a maior violência), pessoas em guerra pelo poder ou ganhos pessoais, pouco se importando quantos morrerão para isso. Essas pessoas, que geram esses problemas, estão somente preocupadas com o seu ganho e geralmente dizem que "os meios justificam os fins". Governos que determinam leis em beneficio próprio com fins políticos, as chamadas negociações políticas, nas quais somente está em interesse o poder e a ganância, sendo que o povo é um mero meio para atingir esse fim. Desemprego, baixa renda, subnutrição, falta de habitação digna, ignorância, escolas que nada ensinam ou escolas onde só se aprende a violência, insegurança, descaso das autoridades, falta de atendimento hospitalar, impunidade, falta de valores morais, aumento populacional desenfreado, fome, desemprego ou empregos com péssima remuneração, falta de perspectiva de um futuro melhor, desrespeito a todos os valores, uma juventude abandonada e criada por comerciais e filmes de televisão (onde tudo é possível), drogas, bebidas (vendida a qualquer adolescente), a troca do homem por máquinas, estas são algumas das causas da violência. Creio que ficarmos falando de um dos meios de uso dessas causas é como pregar no deserto. Nunca conseguiremos eliminar a violência sem corrigir estas causas .
Mas, talvez, seja mais fácil falar dos meios do que das causas, talvez os meios produzam um efeito político imediato, e assim, deixamos o problema aumentar e passamos aos próximos governantes a real causa da violência. Acho que está chegando a hora de despertar e enfrentar os problemas ou eles nos destruirão, e levarão junto aqueles que os ignoraram, ou seja, causas e causadores sucumbirão. Será a destruição total, e em pouco tempo."
'''O DIREITO À LEGITIMA DEFESA'''
Para os defensores do desarmamento, as armas são como coisas vivas com vontade própria. Eles descrevem armas como se elas tivessem braços, pernas e vontade própria. Eles falam sobre "armas roubando lojas "; e "armas matando pessoas". Para usar o "pensamento" dessa nova classe de defensores dos grupos anti-armas, e para usar as palavras como eles usam, deveríamos acreditar que carros vão a bares, ficam bêbados e então correm para matar pessoas. Como "motoristas bêbados não matam pessoas, carros matam pessoas"; Você deverá acreditar que martelos e madeiras constróem casas por vontade própria. Como "pessoas não constróem casas, martelos e madeiras constróem por vontade própria". Para essa classe, cada arma é realmente algum tipo de Exterminador, e quando ninguém está olhando, crescem braços e pernas nas armas e elas saem dos armários para matar pessoas. Todos acham que o controle das armas será a solução para todos os problemas. Quando o "controle das armas" chegar, não haverá mais roubos de carros, acabarão os assaltos , não haverá mais crimes, cessarão os nascimentos ilegítimos, todos os traficantes desaparecerão e o mundo será bom. Muitos deles pensam que animais são mais importantes que pessoas. Eles se preocupam mais em proteger animais do que proteger pessoas. (1)
OBS.: Mesmo no Brasil, matar animais silvestres é um crime inafiançável , enquanto que o agressor poderá responder em liberdade se matar uma pessoa.
Serão as armas a causa da violência? Menor numero de armas será igual a menor numero de crimes? Muitas opiniões tem surgido, a maioria movida por fatores pessoais na qual a pessoa coloca o seu próprio sofrimento ou histórias que ouviu contar.
REFERENCIAL TEÓRICO E ANÁLISE DO PROBLEMA
Automóveis matam mais do que qualquer outro meio violento .
Atropelamentos matam 30 por dia.
No ano de 1995 , 25.513 brasileiros morreram por acidentes de transito. Os alvos principais foram os pedestres (43,3% - 11052) seguidos por condutores (34.3% - 8754) e por passageiros (22,4% - 5.707) .Entre 1965 e 1973, na Guerra do Vietnã, um dos mais encarniçados combates deste século, morreram 45.941 soldados americanos. A média foi de 5.104 baixas por ano - pouco menos da metade dos 11.052 brasileiros fulminados por atropelamentos. Não estamos falando dos que ficaram inválidos, e nem dos custos desses atropelamentos.
Em Porto Alegre, de janeiro a agosto de 1996, 52 pedestres morreram atropelados. (2)
Na BR-386 com 445 Km de extensão, temos os seguintes dados:
- Uma pessoa morre a cada 3,5 dias ;
- Uma pessoa fica ferida a cada 10 horas ;
- A cada 6 horas ocorre um acidente ;
- O custo com atendimento médico - hospitalar a acidentados em estradas federais no país custa cerca de US$ 22 milhões por ano.(19)
Na BR-290 com 725,6 Km, temos os seguintes dados:
- Uma pessoa morre a cada 6 dias;
- Uma pessoa fica ferida a cada 11 horas; - A cada 5 horas ocorre um acidente;
- Um acidente custa uma média de US$ 27 mil à União, incluídos neste valor gastos com patrulheiros e danos a carga, principalmente quando são toxicas. (20)
Será que as causas foram os veículos? Ou será que as causas foram as pessoas imprudentes, irresponsáveis ou as leis que não são cumpridas e que levam as pessoas a confiarem na impunidade; o desrespeito à vida dos outros; a falta de educação e de princípios morais; ou seja muitas podem ser as causas, mas certamente não foram os meios. Pois, qualquer automóvel parado na garagem, não sai sozinho para atropelar alguém.
Estatística Canadense :
O numero de mortes ocasionadas por carros no Canada em 1991 foi de 3882. O numero de mortes ocasionadas por armas de fogo em 1990 no Canada foi de 66.
O custo do seguro mostra que armas de fogo são consideravelmente menos perigosas que automóveis. A National Firearms Association oferece um seguro de $2.000.000,00 por apenas $4,75 por ano. O seguro de um automóvel varia de $400 a $2000 por ano. Todos as taxas de seguro estão baseadas em estudos atuariais sobre riscos e histórias de acidentes.
Carros versus Armas de fogo:
- Você não necessita uma licença de motorista para comprar um carro (ou gasolina)
- Você não necessita referencias para comprar um carro.
- Você não necessita se submeter a uma ficha policial para comprar um carro.
- Você não necessita justificar a compra de um carro.
- Você não necessita ser membro de uma Associação ou Clube para ter um carro.
- Você não necessita guardar o seu carro trancado em uma garagem fechada.
- Você pode ter quantos carros você desejar. (32)
Muitas manchetes de jornal nos chamam a atenção, demonstrando que o numero de mortes por outros meios, que não as armas de fogo, são em grande numero:
- "Preso o homem que matou com a pá " (21)
- "Bebeu e matou com faca... " (22)
- "Menor esfaqueia marceneiro " (23)
- "Família é assassinada a facadas " (24)
Mutatis mutantis, com as armas de fogo ocorre o mesmo . Nenhuma arma por livre vontade mata alguém. Todos estão cansados de ouvir, mas poucos param para pensar numa frase que diz: Armas por si só não matam pessoas, pessoas matam pessoas. O Papa João Paulo II declarou: "Quem mata é o homem, não a sua espada ou seus mísseis".
O cardeal-arcebispo, de São Paulo, Dom Paulo Evaristo Arns, defendeu um maior numero de policiais nas ruas, com mais armas. (25)
Portanto não é tirando os meios que resolve o fato. Mesmo porque , o dia em que as "armas forem considerados fora da lei , somente os fora da lei terão armas".
Desarmar a população? Que população? A que paga impostos e mantém o Governo? A que deseja ordem e progresso como diz em nossa bandeira? Ou a população de assaltantes, criminosos, marginais que proliferam, transformando o País num caos e colocando o trabalhador honesto numa prisão albergue , da qual ele pode sair pela manhã para trabalhar e voltar logo para casa e ficar trancado entre grades e portões de ferro. Conforme estatísticas do Departamento de Armas, Munições e explosivos ( DAME ), de Porto Alegre, nos últimos 3 anos, das pessoas com porte de arma, somente duas se envolveram em confrontos, sendo que uma foi legitima defesa e a outra foi o chamado disparo acidental. Portanto, os tiroteios que ocorrem estão sendo realizados por marginais e por armas clandestinas, pois sabemos que o numero de armas clandestinas é muito maior que o numero de armas legais .
O contrabando ocorre em grande escala. No Fantástico, foi mostrado a venda de armas clandestinas (desde metralhadoras até fuzis de assalto) numa favela do Rio de Janeiro. Porque não desarmar esses marginais?
Porque querer tirar do cidadão de bem o seu legítimo direito de defesa? O Estado não possui condições de dar proteção ao cidadão que paga impostos para ter segurança. Seria o caso de perguntar se isso não estaria incluso no código do consumidor, no qual o cidadão está pagando por um serviço que não está tendo. E mesmo assim o Estado que deveria por lei proteger o cidadão, ainda deseja coloca-lo frente a frente com o marginal, e ainda por cima desarmado?
Se o Estado não pode devolver a vida, não tem o direito de tirá-la. E está tirando quando nega a legitima defesa ao cidadão.
A Policia não é onipresente, isto é, não pode estar presente o tempo todo em todo o lugar. Normalmente ela chega após o fato ocorrido. E quem nos defende durante a ocorrência desses fatos? Porque negar o direito da defesa ao cidadão de bem?
Não estamos apregoando a liberação descontrolada, mas sim o direito do cidadão devidamente instruído portar a sua arma. Mais grave é o fato de uma pessoa adquirir uma arma clandestina e portar em via publica, sem o devido preparo e autorização da autoridade competente.
Podemos ter certeza de que se fosse realizado um plebiscito para sabermos a opinião da população sobre o desarmamento, todos os marginais votariam a favor, pois assim o "trabalho" deles ficaria mais fácil, uma vez que somente eles teriam armas.
Em 1981, na cidade de Kennesaw, no estado da Georgia, uma lei foi instituída que obrigava que cada adulto tivesse uma arma em seu poder pessoal ou em sua residência. Inicialmente, isto criou uma imensa fúria entre os grupos anti-armas. Esses grupos favoráveis ao controle máximo das armas de fogo fizeram suas previsões: muitos cidadãos morreriam por causa dessa lei e o que é pior, diziam eles,- aqueles que autorizaram a lei, sentir-se-iam responsáveis por essas mortes. Nada disso aconteceu. O fato é que apenas no primeiro ano de vigência da lei os crimes violentos e assaltos na cidade de Kennesaw diminuíram 80%. (3)
Existe uma questão crucial nas leis sobre controle de armas. Qual o seu verdadeiro efeito?
Mais vidas serão salvas ou perdidas? Elas deterão o crime ou o encorajarão? Para providenciar uma resposta mais empírica, foi realizado um estudo sobre uma lei de controle de armas, - a permissão para o porte de arma oculta, ou seja -sem ser visível.
Trinta e um Estados Americanos deram aos seus cidadãos o direito de portar armas caso não possuíssem ficha criminal ou historia de doença mental. O professor John R. Lott Jr., ( University of Chicago Law School) juntamente com David Mustard ( graduado em economia pela University of Chicago), analisaram as estatísticas criminais do FBI num total de 3.054 Condados Americanos entre 1977 e 1992. Os achados foram dramáticos.
O estudo mostrou que os Estados reduziram os assassinatos em 8,5%, os estupros em 5%; os assaltos a mão armada em 7% e os roubos com armas em 3%. Se esses Estados tivessem aprovado essa lei antes, teriam evitado 1570 assassinatos, 4.177 estupros; 60000 assaltos a mão armada e 12000 roubos.
Para ser mais simples : "Os criminosos respondem racionalmente a tratamento intimidatório." (John R. Lott Jr e David Mustard)
Preocupados com a real escalada da violência, logo ao inicio dos anos 80, políticos e autoridades ( tanto anti quanto pró armas) autorizaram o Departamento de Justiça Norte Americano a entabular uma pesquisa nacional entre os criminosos, tentando descobrir-se como eles pensavam sobre os diversos aspectos ligados direta e indiretamente ao teor de suas "atividades".
A pesquisa conduzida por dois cientistas sociais da Universidade de Massachussets, Drs. Wright e Rossi (4), acabou levando o nome de seus condutores e custou US 684.000, dólares estando publicada na forma de livro, intitulada "Under the Gun: Weapons, Crime and Violence in América" (Aldline 1983). Seus resultados, note bem, obtidos entre os criminosos encarcerados dos EUA, é cabal e - por si só - já bastaria para encerrar qualquer discussão, pois mostra o pensamento deles para com as armas: - 88% dos marginais obtém armas de fogo, apesar de toda e qualquer restrição legal ou de policiamento; - 56% desses criminosos declararam não abordar vitimas que desconfiam estarem armadas; - 74% dos bandidos afirmaram evitar adentrarem em residência onde sabem estar alguém armado; - 57% dos encarcerados declararam temer mais um simples cidadão armado do que a própria maquina policial; - 34% deles revelou como sendo seu maior temor levar um tiro da vítima ou da policia. ( 5)
Segundo o professor John Lott Jr e David Mustard, o fato de pessoas portarem armas ocultas mantém os criminosos incertos quanto as suas vitimas pois não sabem se estão armadas ou não. A possibilidade de qualquer um poder estar carregando uma arma torna o ataque menos atrativo. Os estudos mostraram que enquanto alguns criminosos evitam crimes potencialmente violentos após a lei do porte de arma discreto, eles não necessariamente abandonam a vida criminal. Alguns dirigem-se para crimes no qual o risco de confronto com uma vítima armada é menor. De fato, enquanto a diminuição de crimes violentos contra vitimas portando armas diminui, crimes contra a propriedade aumentam. (ex. Roubo de automóveis ou maquinas de vender). Isto certamente é uma substituição que a sociedade pode tolerar.
Numa enquete com mais de 3.000 policiais em resposta a uma pesquisa realizada pela associação beneficente da Policia da Georgia, mais de 90 % dos policiais disseram que leis para o controle de armas não ajuda o trabalho policial, porque essas leis são dirigidas aos cidadãos honestos, ao invés dos criminosos. A comunidade policial da Georgia também afirmou que eles sentem que o proprietário de uma arma legalizada procura aprimorar-se na educação com armas, treinamento e segurança. Os oficiais foram unanimes em suas convicções de que leis limitando a posse de armas pune cidadãos honestos, enquanto criminosos são deixados livres para obter armas ilegais. Os comentários retornaram com algumas sugestões incluídas - "Controle de armas ? Não ! Punição aos infratores? Sim! (não aos cidadãos de bem)."
- "Eu acredito que as leis existentes necessitam ser reforçadas com punições mais duras e os crimes cometidos com qualquer arma, deveriam também ser punidos em toda a extensão da lei".
- " Cidadãos honestos devem receber os direitos dados pela Constituição. Um policial não tem nada a temer de um cidadão honesto."
- "O problema que nós estamos enfrentando são pobreza e drogas , não armas. O Governo Americano deveria se preocupar mais com segurança do transito, câncer, AIDS e álcool, os quais matam muito mais pessoas a cada ano". (6)
Vitimas de violência geralmente são pessoas fisicamente mais fracas. Permitindo uma mulher (habilitada) portar uma arma para sua defesa, faz uma grande diferença quando abordada por um marginal. Armas são um grande equalizador entre o fraco e o agressor. Um estudo sobre 300.000 portes de arma emitidos entre primeiro de outubro de 1987 e 31 de dezembro de 1995, na Florida - USA, mostrou que somente 5 agressões armadas envolvendo essas pessoas foram cometidos nesse período e nenhum dessas agressões resultou em morte.
Alguns perguntam: "Discussões de transito entre pessoas armadas pode resultar em morte ?"
Em 31 Estados americanos, sendo que alguns permitem o porte de arma há décadas, existe somente um relato de incidente armado (no Texas), no qual a arma foi usada após um acidente de carro. Mesmo neste caso, o júri achou que o uso foi em legitima defesa - o proprietário da arma estava sendo surrado pelo outro motorista. (John Lott Jr e Davis Mustard).
Na mesma pesquisa dos Drs. Wright e Rossi, entrevistando 6.000 Sheriffs e oficiais policiais até o nível administrativo, sobre como eles viam as armas em poder dos civis.
Mais de 76 % dos policiais entrevistados declararam que o uso de uma arma por cidadãos ao defender uma pessoa, ou sua família, era algo muito eficaz;
- Mais de 86 % deles declaram que, caso não estivesse trabalhando no cumprimento da Lei, teria uma arma para sua proteção .
Estudos realizados na Florida, Oregon, Montana, Mississipi e Pennsylvania demonstraram que pessoas que são bons cidadãos e que desejam se submeter ao processo do porte de arma não transformam-se de uma hora para outra em psicopatas assassinos quando recebem a permissão para portar armas.(7)
Dois terços de todos os homicídios canadenses não envolvem armas de fogo. (9)
Estrangulamentos, facadas e surras contribuíram para a maioria dos homicídios. (10)
Álcool e drogas estiveram presentes em 50% de todos os homicídios em 1991 (14). Historicamente o álcool tem sido estimado como o fator de maior contribuição em 2 de cada 3 homicídios no Canada. (15)
Em 1991 dois terços de todos os criminosos acusados, possuíam ficha criminal, dos quais 69% estavam proibidos de adquirir ou portar armas de fogo devido a condenações anteriores. (43)
Armas de fogo representam menos de 2% de todas as causas de mortes no Canada (11).
Raios mataram mais canadenses em 1987 do que proprietários legais de armas. (13)
No Canada, entre 1961 e 1990, menos de 1% de todos os homicídios envolveram armas de fogo legalmente registradas (42).
Uma pergunta que muitos fazem é: O controle de armas funciona?
Resposta do Dominion Bureau of Statistics and Canadian Centre for Justice Statistics
- Se, por "controle de armas "você entende como manter as armas longe das mãos dos criminosos e educar os usuários (assim os índices de "acidentes "seriam diminuídos), então será difícil encontrar alguém que não concorde com você.
- Se, entretanto, você pensa que proibir, confiscar e outras limitações legais são necessárias, então eu sugiro que também sejam retirados equipamentos como tacos de hockey - pois Paul atingiu Jane com um taco de hockey.
Canada - Causas de mortes -1992 (12)
Homens Mulheres Total Causas de mortes
39290 36921 76211 Doenças Circulatórias
30481 25167 55648 Todos os tipos de câncer
9411 7252 16663 Doenças Respiratórias
3774 3450 7224 Doenças Digestivas
1559 2034 3593 Distúrbios Mentais
2376 1061 3437 Colisão de Veículos
1932 727 2659 Suicídio sem Armas de fogo
985 1153 2138 Quedas Acidentais
991 59 1050 Suicídio com armas de fogo
309 176 485 Homicídio sem armas de fogo
167 108 275 Homicídio sem arma de fogo ou branca
178 69 247 Homicídio com arma de fogo
- Antes de 1968, quando qualquer um podia legalmente adquirir qualquer arma, nossas taxas de crimes eram a metade do que tem sido desde 1974. Comparando dois períodos de 20 anos, um onde uma pessoa podia legalmente possuir qualquer arma, e outro com "leis restritivas "- , de 1974 a 1993, a taxa de homicídio no canada foi 2,4 assassinatos por 100.000 pessoas e de 1946 a 1965 foi cerca de 1.1 por 100.000.
O numero de armas é um sintoma e não uma causa. Se armas produzissem assassinatos, então Suíça, Israel e Noruega deveriam ter taxas semelhantes aos EEUU, visto possuírem um grande numero de armas. A lei Canadense de controle de armas foi efetivada em 1978.
- Taxa de aumento de crimes violentos no Canada entre 1977 e 1991: 89%
- Taxa de aumento de crimes violentos nos EEUU entre 1977 e 1991: 58%.
Na ausência de armas de fogo, os criminosos acham outros meios ou outros tipos armas. Nenhuma lei em nenhuma cidade, estado ou nação, reduziu o crime violento ou diminuiu as taxas em comparação com outras jurisdições sem essas leis (8)
Recomendação do Conselho de Política Domestica de Bill Clinton: (17)
"Não se pode tirar armas de homens que estão assustados, de mulheres feridas, ou de comunidades machucadas sem antes dar-lhes confiança e senso de segurança"
Para melhor entender o problema, em abril de 1994, foi encomendada uma pesquisa pelo "Tarrance Group", que revelou que somente 10 % dos entrevistados (entre proprietários e não proprietários de armas) identificaram as armas como importante causa de crime violento, enquanto a grande maioria, 86% (cerca de 165,3 milhões de adultos americanos) acreditam que o registro (controle) de armas não irá parar os criminosos.
A tabela abaixo mostra as mais importantes causas de crime violento :
Outra pergunta feita foi: "Para você qual é a forma mais efetiva para diminuir o crime hoje nos EUA?
"Cinqüenta e sete por cento identificaram a reforma do sistema judiciário como o meio mais efetivo de reduzir os crimes violentos. Estes 57 % de adultos com mais de 18 anos de idade significam aproximadamente 109,6 milhões de americanos. (16)
Com base nesses dados, qualquer pessoa pode rapidamente argumentar que "a imprensa não viu estes fatos". Ao contrário, a imprensa "viu estes fatos" mas não é conveniente para a venda de jornais. (17)
Em outro estudo realizado no Texas, pelo "National Center for Policy Analysis" (NCPA) determinou que: "As armas são mais usadas para prevenir crimes do que para ocasioná-los".
De acordo com o estudo de Dallas (Texas), "as pessoas usam armas mais de um milhão de vezes ao ano para prevenir crimes - mais freqüentemente do que os criminosos as usam para cometer crimes". Segundo Morgan Reynolds (economista e co-autor do estudo do N.C.P.A.) , "Um criminoso tem 3 vezes mais chance de ser morto pela sua vítima do que pela policia". O estudo segue, dizendo que: "armas são usadas somente em 12 % dos crimes violento - e a maioria dessas armas são roubadas."
Numa entrevista feita com criminosos encarcerados, eles afirmaram que a principal razão para portarem armas é para se defender de outros criminosos. Reynolds diz que "Ao contrário da crendice popular, as armas são mais freqüentemente usadas em legitima defesa". "O mito de que cidadãos armados são a fonte das armas dos marginais, é verdade para somente 1% dos casos".
Respostas para algumas crendices populares (18):
Mito 1 - As armas ocasionam crimes . Uma análise sobre 18 estudos acadêmicos mostrou que não existe relação entre o numero de armas e a quantidade de crimes nos Estados Unidos. Evidencias internacionais apresentam dados semelhantes.
Mito 2 - O controle de armas reduz a criminalidade . New Jersey, Hawaii e Washington (D.C.) tiveram aumento das taxas de crimes após a implantação de leis de controle de armas. Canada, Taiwan e Jamaica tiveram a mesma experiência.
Mito 3 - As armas são de pouca ajuda na defesa contra criminosos. Na verdade, as armas são de grande ajuda. Cada ano, vitimas em potencial matam de 2000 a 3000 criminosos e ferem um adicional de 9000 a 17000. Cidadãos comuns matam pessoas inocentes por engano somente 30 vezes ao ano, comparado com cerca de 330 mortos por engano pela policia. Sucesso de criminosos em tirar a arma da vítima ocorre em menos de 1% das vezes.
Mito 4- O controle de armas impede criminosos de obter armas. Em entrevista com prisioneiros, a maioria disse que antes de ser preso eles possuíam armas. Mas menos de 1 em 6 admitiram que compraram as armas legalmente. Três - quartos dos prisioneiros disseram que não tiveram nenhum problema em obter uma arma, apesar das proibições.
Mito 5- As pessoas não necessitam armas para defesa própria porque elas podem chamar a policia. Cerca de 83% da população será vítima de criminosos em algum momento da sua vida . Considerando que, efetivamente, existe um policial de patrulha para cada 3.300 pessoas, os dados não parecem sugerir melhoras.
CONCLUSÃO
Infelizmente está desaparecendo, em todo o mundo, uma palavra chamada RESPEITO. Respeito pela família, respeito pelas tradições, respeito pelos vizinhos, respeito pelas crianças, etc. Existe um declínio nos "valores" da família .Portanto, a solução para o problema do crime não é econômico ou técnico, é filosófico. Hoje, está ocorrendo uma destruição cultural. Estamos criando uma juventude consumista que recorre a qualquer meio para atingir os seus objetivos. Matam por um par de tênis ou uma jaqueta da moda. Recebem propaganda subliminar de comerciais de televisão, mostrando que para estar na moda ou ser alvo de atenções, tem que usar determinada marca de tênis, fumar tal marca de cigarro, beber certa marca de cerveja, possuir tal modelo de carro, etc. Todo o trabalho aqui apresentado, bem com todas as pesquisas e estatísticas foram bem claras, demonstrando que não é o meio (armas, facas, automóveis, etc.) o causador da violência, mas sim as pessoas e que essas pessoas usam qualquer meio para produzir violência.
Vemos certos países, (onde a fome é a maior violência), pessoas em guerra pelo poder ou ganhos pessoais, pouco se importando quantos morrerão para isso. Essas pessoas, que geram esses problemas, estão somente preocupadas com o seu ganho e geralmente dizem que "os meios justificam os fins". Governos que determinam leis em beneficio próprio com fins políticos, as chamadas negociações políticas, nas quais somente está em interesse o poder e a ganância, sendo que o povo é um mero meio para atingir esse fim. Desemprego, baixa renda, subnutrição, falta de habitação digna, ignorância, escolas que nada ensinam ou escolas onde só se aprende a violência, insegurança, descaso das autoridades, falta de atendimento hospitalar, impunidade, falta de valores morais, aumento populacional desenfreado, fome, desemprego ou empregos com péssima remuneração, falta de perspectiva de um futuro melhor, desrespeito a todos os valores, uma juventude abandonada e criada por comerciais e filmes de televisão (onde tudo é possível), drogas, bebidas (vendida a qualquer adolescente), a troca do homem por máquinas, estas são algumas das causas da violência. Creio que ficarmos falando de um dos meios de uso dessas causas é como pregar no deserto. Nunca conseguiremos eliminar a violência sem corrigir estas causas .
Mas, talvez, seja mais fácil falar dos meios do que das causas, talvez os meios produzam um efeito político imediato, e assim, deixamos o problema aumentar e passamos aos próximos governantes a real causa da violência. Acho que está chegando a hora de despertar e enfrentar os problemas ou eles nos destruirão, e levarão junto aqueles que os ignoraram, ou seja, causas e causadores sucumbirão. Será a destruição total, e em pouco tempo.
Lienne Soares Castelo Branco adicionou uma nova foto.
"Legítima Defesa
Por Vandeler Ferreira da Silva
O ato de legítima defesa se origina, de forma natural no âmago do ser humano nos mais distantes primórdios dos tempos. Até porque a defesa do ser humano e de seu bens, um deles dos mais caros que é sua própria vida, independe de um poder civilizatório e de uma estruturação social, é quase puramente instintivo.
A sociedade estruturada pode oferecer uma forma sistematizada e limitadora da ação de defesa, para legitimar revide ou contraposição, com base em padrões relativamente aceitáveis em cada civilização.
Ocorre que, de acordo com as civilizações e a cultura de cada povo, se define aquilo que efetivamente se configura uma agressão, que eventualmente tenha que ser combatida por legítima defesa. Isto porque o conceito de “legítima”, exatamente irá decorrer de uma definição prévia de agressão injusta, a partir da qual pode ser legitimada uma defesa para obstar a ação nociva. Em alguns países são aceitas determinadas condutas que em outros são inadmissíveis, e por isso mesmo devem ser reprimidas pelo Estado ou nalgumas situações pelo próprio cidadão, sempre considerando a peculiaridade de cada situação no espaço/tempo.
Neste contexto, a legítima defesa também se enquadra naquilo que o direito define como situações que possibilitam a atuação do ofendido para sua defesa própria, na falta de atuação do Estado. O exemplo mais evidente da possibilidade de utilização da legítima defesa ocorre nos atos que colocam em risco a integridade física do indivíduo. Momento em que o ofendido poderá utilizar os recursos disponíveis para neutralizar a ação danosa que lhe foi direcionada. Aqui é o ponto nevrálgico da legitimidade de uma defesa: a neutralização. Isto porque a questão não é exacerbar no revide e sim neutralizar a ação originariamente perniciosa, de forma suficiente mas moderada.
Um exemplo prático é uma pessoa que atacada fisicamente por terceiro com um soco, se defende com arma de fogo e atira sem maiores cuidados, no peito do ofensor. No primeiro momento não se considera legítima defesa, se a pessoa ofendida também possuía porte físico para contenção do agressor sem a necessidade da utilização de uma arma de fogo. A lógica correta da legítima defesa seria a obstrução do golpe, com defesa corporal e eventualmente um ataque também através de uso do corpo do ofendido para conter a ação delituosa do ofensor.
Sendo a lógica genérica da legítima defesa, a contenção e obstrução da ação do ofensor na mesma medida e na mesma intensidade, a grande dificuldade reside nas variantes que decorrem da própria convivência humana e seus contornos, nuances e motivações.
Houve um assassinato passional no Brasil, cujo processo foi à época bastante divulgado, com a defesa patrocinada pelo renomado jurista Evandro Lins e Silva, cuja tese utilizada para absolvição do réu foi a legítima defesa da honra. Isto para trazer um exemplo dos contornos que surgiram sobre o tema. Tese que hoje não se coaduna com os preceitos constitucionais mas que num momento da nossa história forense prevaleceu. No caso prático das questões de honra, existem outros dispositivos ou institutos penais da injúria, calúnia ou difamação, que podem ser utilizados para requerer ao Estado a penalização do delinquente.
Outro fator importante a ser considerado para a configuração da legítima defesa, é que somente pode ser utilizada quando não existir a possibilidade do Estado atuar no momento em que o individuo está sendo agredido ou ofendido no seu direito de vida ou propriedade, bem como seus desdobramentos. Um exemplo prático é o fato da polícia militar de uma determinada região, estar utilizando a sua autoridade para desalojar posseiros de uma propriedade e o proprietário também compreender, equivocadamente, que também pode reagir para retirar os posseiros em conjunto com a polícia militar, que representa o Estado. Isto não é legítima defesa. È uma ação isolada do proprietário sem justificativa legal.
A legitimidade da defesa se configura com os seguintes pressupostos básicos: obstar a ação danosa na mesma intensidade, na mesma medida, se possível com os mesmo recursos, privilegiando a preservação da vida como um bem maior, e dentro do espaço de tempo no qual a agressão ou ofensa esteja ocorrendo. Este último para evitar as denominadas vinganças pessoais.
Porque a defesa que se analisa refere-se tanto do bem maior que é a vida mas também bens materiais que se detém a posse ou propriedade de forma legítima (dentro da legalidade), existem situações que a legítima defesa pode ser exercida para defender terras, residências, a vida ou a integridade física de uma pessoa ou grupo, devendo-se observar, no caso prático, a aplicabilidade das atenuantes que podem ser utilizadas, bem como os critérios acima indicados, notadamente quanto a mesma intensidade e mesmo instrumento no revide.
O nosso Código Penal traz nos seus artigos 23 e 25, importantes definições para melhor compreensão, com destaque para o Parágrafo único do artigo 23, que trata de eventual excesso na defesa :
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
II - em legítima defesa
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
O conceito de legítima defesa não deve ser compreendido apenas no campo interno das relações entre os entes nacionais, mas também no contexto internacional, porque algumas guerras ou situações de conflito poderiam ser minimizadas se houvesse a correta compreensão do que é legítima defesa, inclusive nas relações entre distintas nações.
Enfim, fica para registro os requisitos básicos da legítima defesa: reação a uma agressão humana, desde de que agressão injusta, atual ou eminente, seja em defesa de direito próprio ou alheio, sempre com uso moderado dos meios necessários para obstar a ofensa bem como a clara intenção de defesa."
Legítima Defesa
Por Vandeler Ferreira da Silva
O ato de legítima defesa se origina, de forma natural no âmago do ser humano nos mais distantes primórdios dos tempos. Até porque a defesa do ser humano e de seu bens, um deles dos mais caros que é sua própria vida, independe de um poder civilizatório e de uma estruturação social, é quase puramente instintivo.
A sociedade estruturada pode oferecer uma forma sistematizada e limitadora da ação de defesa, para legitimar revide ou contraposição, com base em padrões relativamente aceitáveis em cada civilização.
Ocorre que, de acordo com as civilizações e a cultura de cada povo, se define aquilo que efetivamente se configura uma agressão, que eventualmente tenha que ser combatida por legítima defesa. Isto porque o conceito de “legítima”, exatamente irá decorrer de uma definição prévia de agressão injusta, a partir da qual pode ser legitimada uma defesa para obstar a ação nociva. Em alguns países são aceitas determinadas condutas que em outros são inadmissíveis, e por isso mesmo devem ser reprimidas pelo Estado ou nalgumas situações pelo próprio cidadão, sempre considerando a peculiaridade de cada situação no espaço/tempo.
Neste contexto, a legítima defesa também se enquadra naquilo que o direito define como situações que possibilitam a atuação do ofendido para sua defesa própria, na falta de atuação do Estado. O exemplo mais evidente da possibilidade de utilização da legítima defesa ocorre nos atos que colocam em risco a integridade física do indivíduo. Momento em que o ofendido poderá utilizar os recursos disponíveis para neutralizar a ação danosa que lhe foi direcionada. Aqui é o ponto nevrálgico da legitimidade de uma defesa: a neutralização. Isto porque a questão não é exacerbar no revide e sim neutralizar a ação originariamente perniciosa, de forma suficiente mas moderada.
Um exemplo prático é uma pessoa que atacada fisicamente por terceiro com um soco, se defende com arma de fogo e atira sem maiores cuidados, no peito do ofensor. No primeiro momento não se considera legítima defesa, se a pessoa ofendida também possuía porte físico para contenção do agressor sem a necessidade da utilização de uma arma de fogo. A lógica correta da legítima defesa seria a obstrução do golpe, com defesa corporal e eventualmente um ataque também através de uso do corpo do ofendido para conter a ação delituosa do ofensor.
Sendo a lógica genérica da legítima defesa, a contenção e obstrução da ação do ofensor na mesma medida e na mesma intensidade, a grande dificuldade reside nas variantes que decorrem da própria convivência humana e seus contornos, nuances e motivações.
Houve um assassinato passional no Brasil, cujo processo foi à época bastante divulgado, com a defesa patrocinada pelo renomado jurista Evandro Lins e Silva, cuja tese utilizada para absolvição do réu foi a legítima defesa da honra. Isto para trazer um exemplo dos contornos que surgiram sobre o tema. Tese que hoje não se coaduna com os preceitos constitucionais mas que num momento da nossa história forense prevaleceu. No caso prático das questões de honra, existem outros dispositivos ou institutos penais da injúria, calúnia ou difamação, que podem ser utilizados para requerer ao Estado a penalização do delinquente.
Outro fator importante a ser considerado para a configuração da legítima defesa, é que somente pode ser utilizada quando não existir a possibilidade do Estado atuar no momento em que o individuo está sendo agredido ou ofendido no seu direito de vida ou propriedade, bem como seus desdobramentos. Um exemplo prático é o fato da polícia militar de uma determinada região, estar utilizando a sua autoridade para desalojar posseiros de uma propriedade e o proprietário também compreender, equivocadamente, que também pode reagir para retirar os posseiros em conjunto com a polícia militar, que representa o Estado. Isto não é legítima defesa. È uma ação isolada do proprietário sem justificativa legal.
A legitimidade da defesa se configura com os seguintes pressupostos básicos: obstar a ação danosa na mesma intensidade, na mesma medida, se possível com os mesmo recursos, privilegiando a preservação da vida como um bem maior, e dentro do espaço de tempo no qual a agressão ou ofensa esteja ocorrendo. Este último para evitar as denominadas vinganças pessoais.
Porque a defesa que se analisa refere-se tanto do bem maior que é a vida mas também bens materiais que se detém a posse ou propriedade de forma legítima (dentro da legalidade), existem situações que a legítima defesa pode ser exercida para defender terras, residências, a vida ou a integridade física de uma pessoa ou grupo, devendo-se observar, no caso prático, a aplicabilidade das atenuantes que podem ser utilizadas, bem como os critérios acima indicados, notadamente quanto a mesma intensidade e mesmo instrumento no revide.
O nosso Código Penal traz nos seus artigos 23 e 25, importantes definições para melhor compreensão, com destaque para o Parágrafo único do artigo 23, que trata de eventual excesso na defesa :
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
II - em legítima defesa
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
O conceito de legítima defesa não deve ser compreendido apenas no campo interno das relações entre os entes nacionais, mas também no contexto internacional, porque algumas guerras ou situações de conflito poderiam ser minimizadas se houvesse a correta compreensão do que é legítima defesa, inclusive nas relações entre distintas nações.
Enfim, fica para registro os requisitos básicos da legítima defesa: reação a uma agressão humana, desde de que agressão injusta, atual ou eminente, seja em defesa de direito próprio ou alheio, sempre com uso moderado dos meios necessários para obstar a ofensa bem como a clara intenção de defesa.

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